O assédio sexual no trabalho em Portugal é referido no artigo 29.º do Código do Trabalho (CT) como uma contraordenação muito grave. Ele confere à sua vítima o direito de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de direito.
Quando o assédio sexual consiste num ato de abuso de poder que implica um ato sexual, ele constitui-se como crime, e é punido com uma pena de prisão até dois anos, segundo a Lei n.º 59/2007.
O que é assédio sexual?
De acordo com a lei do CT, considera-se assédio sexual no local de trabalho o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física com o objetivo de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
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