A fatura, enquanto documento fiscal por excelência, reveste-se de um papel central no sistema tributário português, servindo simultaneamente como suporte documental das operações económicas realizadas e como instrumento de controlo fiscal.
A sua emissão, conteúdo e conservação são regulados pelo regime jurídico em vigor, sendo a observância dos requisitos legais fundamental para garantir a transparência das transações e a integridade da base tributável.
Para perceber melhor o que está em causa, analisamos três pontos essenciais:
1. Requisitos e enquadramento legal
Os requisitos das faturas encontram-se consagrados no Código do IVA, nomeadamente no artigo 36.º, e na Portaria n.º 195/2020, de 13 de agosto, que regulamenta aspetos do código Qr e do Código Único do Documento, em articulação com o Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, que estabelece as obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes.
Nos termos do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, a fatura deve conter, obrigatoriamente:
- A data de emissão da fatura ou, se essa data não coincidir com a da emissão, a data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efetuados pagamentos anteriores à realização das operações;
- O número sequencial e Código Único do Documento (ATCUD), de acordo com o artigo 3.º e 4.º da Portaria n.º 195/2020, de 13 de agosto;
- Nome, firma ou denominação social, sede ou domicílio e número de identificação fiscal do prestador de serviços ou fornecedor dos bens;
- Nome, firma ou denominação social, sede ou domicílio e número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente sujeito passivo do imposto, nos casos legalmente previstos;
- A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável;
- O preço, líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de IVA devido;
- O motivo justificativo da não aplicação do imposto, quando aplicável.
O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro exige ainda que a fatura seja emitida por via eletrónica ou através de programa informático certificado, salvo exceções legalmente previstas, assegurando a autenticidade da sua origem, a integridade do seu conteúdo e a sua legibilidade.
Na Assembleia da República foi amplamente discutida a implementação da assinatura eletrónica qualificada, cuja inserção em documento, efetuada de maneira voluntária, assegura não apenas a sua validade probatória perante a legislação vigente, mas também a preservação da integridade dos dados.
Porém, com a aprovação da Proposta de Lei n.º 26/XVI/1 do Orçamento do Estado para 2025, estabeleceu-se que as faturas em ficheiro PDF continuam a ser aceites como faturas eletrónicas até ao fim do presente ano. Deste modo, a previsão da implementação de uma assinatura eletrónica qualificada circunscreve-se ao período temporal a iniciar no ano de 2026.
Por outro lado, conforme artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 195/2020, de 13 de agosto e artigo 7.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, a legislação incluiu o código QR como elemento obrigatório das faturas, permitindo aos contribuintes comunicarem a fatura à Autoridade Tributária sem necessidade de indicar o seu número de identificação fiscal no momento da compra ou prestação de serviços.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
