Casa destruída por tempestade

Depois de a tempestade Kristin ter atingido a região Centro a 28 de janeiro, o Governo aprovou uma moratória no crédito, um medida que terminou a 28 de abril. Quase um mês depois, foi publicado um novo diploma que prolonga este regime excecional até ao dia 29 de abril de 2027.

Assim, as famílias e empresas das zonas afetadas pela tempestade Kristin e pelos fenómenos hidrológicos que se seguiram, podem suspender o pagamento de capital e juros dos seus créditos. Essa falta de pagamento “não dá origem a incumprimento contratual nem permite às instituições acionarem cláusulas de vencimento antecipado, cláusulas de aplicação de sanções pecuniárias ou cláusulas que permitam controlar o património dos clientes”, explica o Banco de Portugal.

Ainda assim, é preciso avisar o banco da intenção de beneficiar da moratóra.

Quais as medidas contidas na moratória?

O prolongamento da moratória no crédito pelo prazo de 12 meses a contar de 29 de abril de 2026 garante que:

  • As linhas de crédito contratadas e os créditos concedidos não podem ser revogados, total ou parcialmente;
  • Os créditos com pagamento de capital no final do contrato serão prorrogados, incluindo juros, comissões, taxas e garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito;
  • Nos créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias do pagamento do capital, são suspensos os pagamentos de capital, juros e demais encargos associados com vencimento previsto até o regime deixar de vigorar.

Apesar da possibildade de suspender o pagamento de capital e juros, os clientes podem optar por não pagar apenas o capital, continuando a pagar normalmente os juros.

Quais as regras para as famílias?

As famílias, ou seja, os clientes particulares, podem beneficiar da moratória relativamente a contratos de crédito para a aquisição ou construção de habitação própria permanente, contratos de locação financeira de habitação própria e permanente ou contratos de crédito hipotecários com a finalidade de realização de obras em habitação própria permanente.

Para isso, no dia 29 de abril de 2026, não podiam estar em mora ou incumprimento de contratos de crédito há mais de 90 dias, em situação de insolvência, suspensão ou cessão de pagamentos, nem a ser objeto de execução judicial por parte de qualquer instituição junto das quais têm contratos de crédito.

Também com referência a 29 de abril de 2026 é exigido que tivessem a situação regularizada junto das Finanças e da Segurança Social.

A moratória é válida para crédito feitos até 28 de janeiro de 2026 e cujos mutuários já tenham beneficiado da outra moratória ou da isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à Segurança Social ou do regime de lay-off.

Além disso, a casa que constitui a habitação própria permanente tem de estar localizada localizado num dos municípios abrangidos pelo estado de calamidade decretado na altura da tempestade. Se não for o caso, é possível aderir ao apoio se:

  • Pelo menos um dos mutuários estiver em regime de lay-off em empresa sediada ou que exerce atividade naqueles municípios;
  • O mutuário esttiver desempregado, desde 28 de janeiro de 2026, na sequência dos efeitos da tempestade Kristin, e o seu empregador tem sede ou exerce atividade naqueles municípios.

Empresas precisam de registar quebra de atividade de até 20% do volume de negócios

Alguns critérios de acesso para as empresas e empresários em nome individual são semelhantes aos que se aplicam às famílias.

Assim, os créditos devem ter sido contratados até 28 de janeiro de 2026, os clientes não podem estar em mora ou incumprimento há mais de 90 dias, não podem ter dívidas às Finanças ou à Segurança Social nem ser objeto de execução judicial pelas instituições a quem contrataram o crédito.

Também já devem ter beneficiado da moratória anterior, da isenção de contribuições à Segurança Social ou do regime de lay-off.

Um ponto muito importante para poderem aderir à moratória é que precisam de ter registado, no primeiro trimestre de 2026, uma quebra de atividade no mínimo de 20% no volume de negócios, por comparação com o período homólogo de 2025.

Se não for possível apurar esse valor, com a média mensal de outubro, novembro e de dezembro de 2025. Em todo o caso, é preciso apresentar uma declaração emitida por um contabilista certificado.

Pedido de moratória pode ser feito até 20 de agosto

Os bancos não podem prejudicar os clientes que suspendam o pagamento de capital e juros com base na moratória, mas a adesão ao pedido deve ser comprovada através de uma declaração.

O prazo máximo para informar o banco é 20 de agosto de 2026. Esta declaração deve conter documentos que comprovem:

  • Situação regularizada perante as Finanças e a Segurança Social;
  • Que já beneficiou das medidas de apoio anteriormente;
  • Quebra de atividade no mínimo de 20% no volume de negócios, no caso das empresas.

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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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