Quem produz eletricidade com painéis solares para autoconsumo pode vender o excedente de energia que não utiliza. Mas enviar eletricidade para a rede não significa receber automaticamente por ela. Para haver remuneração, é necessário regularizar a instalação, garantir a medição do excedente e ter uma modalidade de venda ativa.
Em Portugal continental, a solução mais habitual para um consumidor doméstico passa por contratar um agregador. As regras mudaram em 2026 e uma das principais alterações diz respeito às pequenas instalações, já que o limite relevante passou de 700 W para 800 W.
Posso receber pelo excedente de energia produzido pelos painéis solares?
Sim. Quem produz eletricidade para autoconsumo pode vender o excedente de energia, mas não é a E-REDES que, em regra, compra essa eletricidade. Para receber, é necessário contratar um agregador ou recorrer a outra forma de venda permitida por lei, além de garantir que a energia enviada para a rede é corretamente medida. O preço, no mercado livre, é acordado entre o autoconsumidor e a entidade que compra o excedente.
O que acontece à eletricidade que sobra?
Quando os painéis produzem mais eletricidade do que a casa está a consumir, existe um excedente. Se tiver uma bateria, parte dessa energia pode ser armazenada para utilização posterior. Caso contrário, e desde que a instalação esteja preparada para isso, a eletricidade que sobra pode ser enviada para a Rede Elétrica de Serviço Público.
Mas injetar energia na rede não significa vendê-la. Imagine que os painéis produzem 1,2 kWh e, nesse mesmo período, a casa consome apenas 0,4 kWh. Sem armazenamento, os restantes 0,8 kWh podem seguir para a rede. Se ainda não existir uma modalidade de venda ativa, não recebe por essa energia, nem esta é descontada diretamente da eletricidade que comprar mais tarde. O operador contabiliza-a e considera-a para efeitos de redução das perdas da rede.
O que é preciso fazer antes de vender o excedente de energia?
A instalação de painéis para autoconsumo é designada por Unidade de Produção para Autoconsumo, ou UPAC. Antes de começar a vender, é necessário perceber que tipo de controlo prévio se aplica. Trata-se, de forma simplificada, do procedimento legal exigido para instalar e explorar a UPAC, que pode ir de uma comunicação prévia a uma licença, dependendo da potência instalada.
Desde 28 de agosto de 2026, uma UPAC até 800 W só fica dispensada deste procedimento quando não injeta excedente na rede. Se houver injeção, mesmo abaixo deste limite, é necessária comunicação prévia.
Potência instalada da UPAC | Procedimento aplicável |
Até 800 W, sem injeção de excedente | Isenta de controlo prévio |
Até 800 W, com injeção de excedente | Comunicação prévia |
Mais de 800 W e até 30 kW | Comunicação prévia |
Mais de 30 kW e até 1 MW | Registo prévio e certificado de exploração |
Mais de 1 MW | Licença de produção e licença de exploração |
Estas regras constam do Decreto-Lei n.º 15/2022, na redação atualmente em vigor, alterada pelo Decreto-Lei n.º 130/2026.
Nas UPAC ligadas à própria instalação de consumo, não é necessário fazer um pedido separado de reserva de capacidade à rede. A potência que pode ser injetada fica, contudo, limitada pela capacidade da instalação elétrica ou do ramal que a serve.
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Que contador é necessário para vender a energia?
Para vender o excedente é necessário saber quanta eletricidade entra em casa a partir da rede e quanta faz o percurso inverso. Por isso, o equipamento instalado no ponto de ligação tem de permitir medição bidirecional. Segundo o Regulamento do Autoconsumo da ERSE, os encargos deste equipamento de medição são suportados pelo operador da rede.
Existe uma exigência adicional quando a UPAC tem mais de 4 kW. Nestes casos, é obrigatória a medição de toda a eletricidade produzida através de telecontagem, ou seja, com leitura remota. Os custos associados ao equipamento que mede a produção total são suportados pelo autoconsumidor.
A venda dos excedentes fica ainda dependente da correta integração dos equipamentos obrigatórios no sistema de telecontagem.
Onde encontrar quem compre o excedente de energia?
A DGEG disponibiliza uma lista pública dos agregadores de eletricidade registados em regime de mercado. Esta permite identificar as empresas habilitadas a exercer a atividade, embora estar na lista não signifique necessariamente que a entidade tenha uma proposta destinada a pequenas instalações domésticas. Depois de identificar os agregadores, deve confirmar quais compram excedentes de autoconsumo e pedir as respetivas condições.
O agregador também não tem de ser a empresa que lhe fornece a eletricidade consumida em casa. Pode manter o contrato de fornecimento com um comercializador e vender o excedente a outra entidade.
A Lei n.º 29/2026 passou ainda a obrigar a ERSE a manter uma ferramenta gratuita para comparar ofertas de agregadores.
Quanto pode receber por cada kWh?
Não existe um preço único definido por lei para a venda do excedente no mercado livre. A remuneração é negociada com o agregador e pode corresponder a um preço fixo por kWh ou a uma fórmula indexada ao mercado grossista. Consoante o contrato, podem ainda ser aplicadas margens, comissões ou outros encargos.
Por isso, comparar apenas o preço anunciado pode ser insuficiente. Verifique a fórmula de cálculo, as comissões, a fidelização, as condições para terminar o contrato, a periodicidade dos pagamentos e eventuais valores mínimos para receber. Por exemplo, se vender 600 kWh num ano a um preço médio de 0,05 euros por kWh, a receita bruta será de 30 euros, antes de eventuais encargos.
Nota: O valor é meramente ilustrativo.
E se não conseguir contratar um agregador?
A legislação prevê um agregador de último recurso, destinado a adquirir de forma supletiva o excedente dos autoconsumidores que não tenham contratado um agregador registado. Quando esta solução é utilizada ao abrigo deste regime, o autoconsumidor tem um prazo máximo de seis meses para celebrar contrato com um agregador registado, segundo as regras definidas pela ERSE.
Enquanto não for atribuída a licença definitiva do agregador de último recurso, mantém-se um regime transitório. Nessa fase, o comercializador de último recurso pode adquirir o excedente de autoconsumo nas condições previstas no artigo 288.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, mediante a celebração do respetivo contrato.
Tenho de abrir atividade nas Finanças?
Sim. Um particular que ainda não exerça uma atividade por conta própria deve apresentar uma declaração de início de atividade antes de começar a vender o excedente. Se já tiver atividade aberta, deve entregar uma declaração de alterações para incluir esta nova atividade. A transmissão do excedente é uma operação sujeita a IVA.
Isto não significa que todos tenham de cobrar IVA. Quem cumpra as condições do regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA pode não liquidar este imposto. O agregador ou comercializador que compre o excedente também tem de disponibilizar a opção de autofaturação, podendo assumir o processamento das faturas nos termos previstos na lei.
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O dinheiro recebido pela venda do excedente paga IRS?
Existe uma exclusão para pequenos valores. O artigo 12.º do Código do IRS determina que os rendimentos anuais obtidos com a venda de excedente de energia renovável produzido para autoconsumo ficam excluídos de tributação até 1.000 euros, quando a UPAC tenha uma potência instalada até 1 MW.
Esta regra diz respeito ao IRS e não elimina as restantes obrigações. Mesmo que receba menos de 1.000 euros e o rendimento fique abrangido pela exclusão, continua a ser necessário cumprir o enquadramento aplicável à atividade e ao IVA.
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Como vender o excedente de energia em oito passos?
Para um consumidor doméstico no Continente, o processo pode ser resumido da seguinte forma:
- Confirmar que a UPAC pode injetar eletricidade na rede.
- Regularizar a instalação junto da DGEG.
- Garantir que o contador mede a energia enviada para a rede.
- Assegurar a medição adicional exigida quando a UPAC tem mais de 4 kW.
- Abrir ou alterar a atividade nas Finanças.
- Consultar os agregadores registados e pedir propostas.
- Comparar preços, comissões e restantes condições.
- Celebrar o contrato e acompanhar a energia vendida e os pagamentos recebidos.
É aconselhável concluir estes passos antes de contar com receitas. A eletricidade que já tenha sido injetada na rede antes de a venda estar devidamente operacionalizada não deve ser considerada como um valor que poderá receber posteriormente.
E num condomínio ou autoconsumo coletivo?
Também pode haver venda quando a energia é produzida num sistema de autoconsumo coletivo. Primeiro, a eletricidade é repartida pelos participantes segundo as regras definidas para esse autoconsumo. O excedente corresponde ao que resta depois dessa partilha e pode ser comercializado.
Nestes casos, a Entidade Gestora do Autoconsumo Coletivo representa os participantes no relacionamento com o agregador. O regulamento interno deve definir o destino do excedente e, quando exista venda, a forma como será utilizada ou repartida a receita obtida.
Madeira e Açores seguem as mesmas regras?
Não totalmente. As regras anteriores estão centradas em Portugal continental. A Madeira e os Açores dispõem de regimes próprios, adaptados aos respetivos sistemas elétricos.
Na Madeira, o regime aprovado em 2026 permite a venda do excedente diretamente ao comercializador e prevê regras próprias para a eletricidade vendida à rede regional. Nos Açores, o gestor do Sistema Elétrico de Serviço Público deve adquirir o excedente dos autoconsumidores nas condições aplicáveis ao sistema regional.
Perguntas frequentes
O excedente não é calculado apenas comparando toda a produção e todo o consumo do mês. A medição é efetuada em períodos de 15 minutos. Em cada intervalo, é apurada a energia produzida, consumida e injetada na rede. Por isso, produzir eletricidade durante o dia não compensa diretamente o consumo realizado várias horas depois.
Pode consultar os valores de energia injetada através do Balcão Digital ou da aplicação da E-REDES. Na área de consumos e produção é possível acompanhar os registos da instalação e consultar o histórico, incluindo os valores de injeção medidos pelo contador. Alguns dados podem também ser descarregados para análise.
O CPE de produção é o código que identifica o ponto associado à produção de eletricidade da UPAC. É diferente do CPE utilizado para identificar o consumo de eletricidade da casa. Este código pode ser necessário durante o processo de contratação da venda do excedente e é disponibilizado no âmbito da integração da instalação na rede.
Sim. A eletricidade produzida pelos painéis pode ser consumida, armazenada ou vendida. Se tiver uma bateria, parte do excedente pode ser guardada para utilização posterior e apenas a energia que continuar disponível será injetada na rede. A escolha entre armazenar e vender depende do perfil de consumo, da capacidade da bateria e das condições económicas de cada solução.
Não. O excedente de energia pode ser armazenado, vendido ou cedido à rede sem remuneração. A venda é uma possibilidade, não uma obrigação. A instalação deve, contudo, cumprir as regras aplicáveis caso exista injeção de eletricidade na rede, mesmo que o proprietário opte por não receber por essa energia.
Depende do perfil de utilização da casa. Aumentar o autoconsumo permite utilizar diretamente uma parcela maior da eletricidade produzida, enquanto a venda gera uma receita pelo excedente. Para comparar as duas opções, deve considerar quanto paga pela eletricidade consumida da rede, quanto recebe por cada kWh vendido e os eventuais custos de soluções como baterias ou alterações dos hábitos de consumo.
