O novo regime do autoconsumo de energia traz alterações importantes para quem produz ou pretende produzir eletricidade renovável em casa, num condomínio ou através de um projeto de partilha de energia. Algumas regras estão em vigor desde 1 de julho, enquanto outras só começam a aplicar-se a 28 de agosto de 2026.
Entre as principais novidades estão a criação de um novo contrato para aproveitamento energético de imóveis, a possibilidade de os condomínios aprovarem unidades de produção por maioria simples e a redução de alguns obstáculos administrativos.
Como as alterações não entram todas em vigor no mesmo momento, importa distinguir o que já mudou do que só se aplica no final de agosto.
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O que muda com o novo regime do autoconsumo de energia?
O novo regime do autoconsumo de energia concentra as principais mudanças na simplificação dos procedimentos, nos condomínios e na partilha de eletricidade renovável. Entre as novidades estão a aprovação por maioria simples de UPAC nos condomínios, a criação do novo contrato CAER, a redução de algumas exigências administrativas e regras mais flexíveis para o autoconsumo coletivo e para a proximidade entre produção e consumo.
O que já está em vigor e o que só muda a 28 de agosto?
A Lei n.º 29/2026, de 23 de junho, entrou em vigor a 1 de julho. Desde essa data, passaram a aplicar-se o Contrato de Aproveitamento Energético Renovável, conhecido como CAER, a nova regra que permite aprovar UPAC nos condomínios por maioria simples e o deferimento tácito previsto para determinadas licenças. Quanto aos procedimentos na DGEG, a lei também se aplica aos que já estavam pendentes, sem afetar os atos anteriormente praticados.
Já as alterações previstas no Decreto-Lei n.º 130/2026, de 29 de junho, entram em vigor a 28 de agosto de 2026. É o caso do aumento para 800 watts do limite de potência isento de controlo prévio, quando não exista injeção de excedentes na rede, e das novas regras aplicáveis ao autoconsumo coletivo e à proximidade entre produção e consumo. No que respeita aos procedimentos de controlo prévio, estas alterações só se aplicam aos que forem iniciados depois dessa data.
A aprovação em 90 dias aplica-se a todos os painéis solares?
Até 27 de agosto, o prazo de 90 dias é relevante para as UPAC sujeitas a licença de produção e de exploração. Desde 1 de julho de 2026, quando essa licença é exigida, a decisão deve ser tomada dentro desse prazo. Se não houver resposta, pode existir deferimento tácito.
Nas instalações de menor dimensão, as regras são diferentes:
- Até 700 W, até 27 de agosto, pode existir isenção de controlo prévio se não houver injeção de excedentes na rede;
- Mais de 700 W e até 30 kW ficam, em regra, sujeitas a comunicação prévia;
- Mais de 30 kW e até 1 MW exigem registo prévio e certificado de exploração;
- Acima de 1 MW, é necessária licença de produção e licença de exploração.
Assim, quem instala uma pequena UPAC em casa não tem, em regra, de esperar 90 dias por uma licença. Este prazo é sobretudo relevante para projetos de maior dimensão ou para situações em que a lei exige um procedimento de licenciamento mais completo.
E o prazo de 90 dias mantém-se depois de agosto?
Só em parte. Até 27 de agosto de 2026, quando uma UPAC renovável está sujeita a licença de produção, a decisão deve ser tomada no prazo máximo de 90 dias.
A partir de 28 de agosto, esse prazo deixa de se aplicar à licença de produção, que passa a ter um limite máximo de um ano, reduzido para seis meses nos projetos localizados em zonas de aceleração da implantação de energia renovável. Estas zonas destinam-se a facilitar uma concretização mais rápida dos projetos de energias renováveis.
Mesmo com o novo prazo, continua a existir deferimento tácito na licença de produção. Isto significa que, se não houver uma decisão dentro do prazo legal, o pedido pode considerar-se aprovado, exceto quando o projeto esteja sujeito a avaliação de impacte ambiental ou de incidências ambientais.
Na licença de exploração das UPAC renováveis mantém-se, por sua vez, o prazo máximo de 90 dias.
Condomínios passam a decidir por maioria simples
Instalar uma UPAC num condomínio ficou mais simples. Desde 1 de julho de 2026, nos prédios com pelo menos duas frações autónomas, a instalação de equipamentos e a exploração de uma unidade de produção para autoconsumo podem ser aprovadas por maioria simples dos condóminos. A alteração resulta da nova redação do artigo 1425.º do Código Civil.
A regra é diferente quando um condómino pretende, por iniciativa própria, instalar uma UPAC numa parte comum do prédio que não esteja afeta ao seu uso exclusivo. Neste caso, continua a ter de comunicar essa intenção à administração do condomínio com pelo menos 60 dias de antecedência, nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2022.
CAER permite aproveitar telhados e terrenos para produzir energia
Outra novidade é o Contrato de Aproveitamento Energético Renovável, ou CAER. Este contrato permite ao proprietário ceder a outra entidade o direito de aproveitar determinadas áreas do imóvel para produzir energia renovável, como telhados, terraços de cobertura, solos urbanos não construídos ou áreas sem reconhecida aptidão agrícola, pecuária ou florestal.
O regime pode abranger UPAC associadas a uma instalação de consumo com potência instalada até 1 MW. Por exemplo, um condomínio pode disponibilizar a cobertura do prédio para a instalação de painéis solares através de um CAER. O contrato define depois as responsabilidades de cada parte, os custos envolvidos, a repartição das receitas e o destino dos equipamentos.
O que deve constar no CAER?
O CAER tem obrigatoriamente de ser celebrado por escrito. O contrato deve definir, entre outros elementos:
- A duração do contrato, as condições de renovação e de cessação;
- A repartição dos custos de instalação, controlo, operação e manutenção;
- A repartição das receitas obtidas com a energia produzida ou armazenada;
- A propriedade dos equipamentos quando o contrato terminar.
A duração máxima é de 15 anos e o contrato pode ser renovado uma vez por igual período, podendo chegar aos 30 anos.
Antes da assinatura, a entidade promotora tem ainda de explicar por escrito as principais condições do acordo. A informação obrigatória inclui as características dos equipamentos, a produção estimada de eletricidade, as tarifas e outros valores a pagar. Devem ainda ser explicadas as condições de manutenção, a reparação de eventuais danos no imóvel e os mecanismos de reclamação.
Nota: A Lei n.º 29/2026 prevê ainda a regulamentação do CAER por portaria, incluindo a criação de um modelo tipo de contrato.
Até 800 W deixa de ser necessário controlo prévio?
Sim, mas esta regra só começa a aplicar-se a 28 de agosto de 2026. A partir dessa data, uma UPAC com potência instalada até 800 W fica isenta de controlo prévio, desde que não injete excedentes na rede elétrica. Até 27 de agosto, o limite continua nos 700 W.
Acima dos 800 W, o procedimento aplicável varia consoante a potência da instalação.
Potência da UPAC | O que é necessário? |
Até 700 W, até 27 de agosto de 2026 | Não exige controlo prévio, desde que não haja injeção de excedentes na rede |
Até 800 W, a partir de 28 de agosto de 2026 | Não exige controlo prévio, desde que não haja injeção de excedentes na rede |
Mais de 800 W e até 30 kW | Comunicação prévia |
Mais de 30 kW e até 1 MW | Registo prévio e certificado de exploração |
Mais de 1 MW | Licença de produção e licença de exploração |
Estes escalões correspondem à regra geral. Um projeto sujeito a avaliação de impacto ambiental ou de incidências ambientais pode ficar sujeito a um procedimento mais exigente. Além disso, a isenção de controlo prévio não significa que qualquer instalação possa ser feita sem outras verificações.
Num condomínio podem existir regras relacionadas com as partes comuns do prédio e alguns imóveis estão sujeitos a exigências urbanísticas, patrimoniais ou técnicas próprias.
Partilhar energia passa a ser mais flexível
A partir de 28 de agosto de 2026, ficam mais flexíveis as regras que determinam a distância permitida entre o local onde a energia é produzida e as instalações que a consomem.
Em baixa tensão, a UPAC e os locais de consumo podem estar até 2 km de distância ou ligados à mesma subestação.
Nos restantes níveis de tensão, passa a ser possível cumprir o critério de proximidade mesmo quando as instalações não estão ligadas à mesma subestação. Nesse caso, os limites são de 4 km em média tensão, 10 km em alta tensão e 20 km em muito alta tensão.
Nos territórios de baixa densidade, as distâncias permitidas duplicam. Por exemplo, o limite de 2 km aplicável em baixa tensão pode chegar aos 4 km, facilitando a participação em projetos de partilha de energia em zonas menos povoadas.
Autoconsumo coletivo ganha regras mais claras
Também a partir de 28 de agosto, quem participa num autoconsumo coletivo passa a contar com regras mais claras sobre o funcionamento destes projetos. A adesão deve ser voluntária e a repartição da energia, dos custos e das responsabilidades deve seguir critérios transparentes e previamente conhecidos pelos participantes.
O grupo deve ainda ter um regulamento interno, que deve ser colocado na plataforma eletrónica no prazo máximo de três meses após a entrada em funcionamento da UPAC.
Este documento deve definir, entre outros pontos, como entram e saem participantes, como é repartida a eletricidade e qual o destino dos excedentes. A DGEG passará também a disponibilizar informação atualizada e um mapa dos projetos de autoconsumo coletivo e das comunidades de energia existentes em Portugal.
O novo regime garante uma fatura de eletricidade mais baixa?
Produzir ou partilhar a própria energia pode reduzir a fatura da eletricidade, mas não existe uma poupança garantida. O resultado depende da quantidade de energia produzida e aproveitada, do consumo da habitação, dos custos do projeto e, quando é utilizada a rede pública para partilhar energia, das tarifas aplicáveis.
Existe, contudo, um benefício que pode reduzir alguns desses encargos. Os projetos de autoconsumo individual ou coletivo e as comunidades de energia que utilizem a rede pública para transportar a energia entre a UPAC e os locais de consumo podem beneficiar da isenção total dos custos de política energética, de sustentabilidade e de interesse económico geral, conhecidos como CIEG, correspondentes à energia autoconsumida e transportada através da rede pública.
Para tal, têm de reunir as condições para exercer a atividade até ao final de 2029. A isenção vigora durante sete anos a contar do início da exploração do projeto e não significa que desapareçam todos os restantes custos da fatura.
Nota: A medida resulta do Despacho n.º 4411-A/2026, de 2 de abril, e não das alterações legislativas publicadas em junho.
Autoconsumo de energia: O que deve confirmar antes de avançar
O novo regime do autoconsumo de energia simplifica alguns procedimentos, mas não elimina todas as regras. Antes de instalar uma UPAC, convém confirmar:
- Qual será a potência instalada, porque é este valor que determina se existe isenção, comunicação prévia, registo ou licenciamento;
- Se haverá injeção de excedentes na rede, uma vez que esta condição influencia as regras aplicáveis às instalações de menor potência;
- Se o autoconsumo será individual ou coletivo, já que os procedimentos e responsabilidades não são os mesmos;
- Se serão utilizadas partes comuns de um prédio, o que pode exigir uma decisão do condomínio ou uma comunicação prévia à administração;
- Quando é iniciado o procedimento, uma vez que algumas regras só mudam a partir de 28 de agosto de 2026.
Confirmar estes pontos ajuda a perceber quais são as obrigações do projeto e evita avançar com uma instalação com base numa simplificação que não se aplica ao caso concreto.
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Perguntas frequentes
Não. Uma instalação de autoconsumo pode funcionar sem bateria, utilizando diretamente a eletricidade produzida pelos painéis solares. O armazenamento é uma opção que permite guardar energia para utilizar mais tarde, por exemplo, quando já não existe produção solar.
Sim. O excedente de eletricidade produzido por uma UPAC pode ser vendido, sendo necessário contratar a sua aquisição com uma entidade habilitada para o efeito. Em alternativa, a energia que não é consumida pode ser injetada na rede sem remuneração, desde que estejam cumpridas as regras aplicáveis.
Depende do contador instalado. O autoconsumo exige um equipamento capaz de distinguir a eletricidade consumida da energia injetada na rede. Se o contador não estiver preparado, a E-REDES procede à sua substituição ou adaptação, sem custos para o cliente, depois de efetuado o registo do autoconsumo na DGEG.
Quando a potência instalada da UPAC é superior a 4 kW, é necessário um contador totalizador adicional para medir toda a eletricidade produzida. Ao contrário do contador da instalação, este equipamento é adquirido pelo autoconsumidor, pelo que representa um custo a considerar no projeto.
Nem sempre. O Código do IRS exclui de tributação até 1.000 euros por ano de rendimentos obtidos com a venda do excedente de eletricidade renovável produzida para autoconsumo, desde que a UPAC tenha uma potência instalada até 1 MW. Se os rendimentos ultrapassarem esse limite, deve ser analisado o respetivo enquadramento fiscal.
Os dados registados pelo contador podem ser consultados no Balcão Digital da E-REDES. É possível acompanhar informação sobre o consumo e a eletricidade injetada na rede, incluindo dados em períodos de 15 minutos. Esta informação ajuda a perceber quanto da produção está a ser aproveitada e quanto está a ser enviado para a rede.
