Depositar criptomoedas e receber recompensas é um exercício que tem tanto de rendibilidade como de risco. No entanto, há algumas dúvidas na hora de entregar o IRS: como declarar o staking de criptoativos? E no caso de yield farming?
Atualmente há dois tipos de staking: em rede e delegado. No staking em rede não há intermediários, quem “deposita” a criptomoeda em troca de uma recompensa fá-lo por sua conta (e risco). Já no staking delegado, que por norma é o mais praticado por pequenos investidores, existe esta figura, que por regra atua através de plataformas de investimento.
Já o processo de yield farming é semelhante ao processo de staking delegado, mas em vez de ser praticado em plataformas centralizadas é executado em entidades descentralizadas, de um universo conhecido em inglês como decentralized finance (em português, finanças descentralizadas).
Ambos os processos são essenciais, já que é através destes que se validam transações de determinadas redes blockchain, como ethereum, e consequentemente – através dos pagamentos das recompensas – geram-se mais criptoativos da mesma natureza.
Tipo de staking determina categoria do IRS
O staking pode ser tributado no âmbito das categorias B ou E, caso seja exercido como uma atividade profissional, ou como individual, conforme explicam os especialistas contactados pelo Doutor Finanças.
“No staking delegado, se por exemplo, existirem recompensas oferecidas pelas plataformas, é a plataforma que o faz e não o utilizador diretamente na rede blockchain”, começa por explicar Cátia Reis Andrade, advogada da área fiscal da Cuatrecasas.
Assim, nestes casos, os valores arrecadados com este exercício financeiro estão enquadrados na categoria E, destinada aos rendimentos de capitais. No entanto, deve ter em conta que caso estas recompensas sejam pagas em cripto, “não chega a haver tributação, só se houver alienação onerosa”, deste ativo por dinheiro, e aí passa a ser obrigatório pagar uma taxa, mas neste caso no âmbito da categoria G, enquanto mais-valia.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
