Na União Europeia (UE) a figura do consumidor financeiro ganhou força, abrangendo investidores, segurados e clientes de bancos. O objetivo é simples: garantir uma esfera de direitos que protejam as pessoas na ordem de assinarem um contrato ou darem uma ordem de compra ou venda de títulos como são as ações.
Por ocasião do Dia Mundial dos Direitos do Consumidor (15 de março), o Doutor Finanças passou este escudo a escrito, para que saiba as regras fundamentais que não o deixam perder dinheiro por falta de informação ou proteção.
O pilar da maior parte das regras assenta no direito à informação transparente e completa, mas que seja legível. E os seguros não são exceção. A lei obriga à apresentação de um documento de informação sobre o produto de seguros. Este documento é constituído pelas seguintes informações:
- Tipo de seguro (se de vida, saúde, viagem ect);
- Síntese das coberturas, incluindo principais riscos cobertos, capital seguro e, se aplicável, o âmbito geográfico;
- Síntese dos riscos excluídos;
- Modalidades e período de pagamento dos prémios;
- Principais exclusões em relação às quais não podem ser efetuadas participações de sinistros;
- Obrigações do tomador do seguro no início e durante a vigência do contrato;
- Obrigações do tomador do seguro em caso de sinistro;
- Duração do contrato de seguro, incluindo as respetivas datas de início e de termo;
- Formas de cessação do contrato;
Quais são as obrigações da seguradora em caso de sinistro?
As obrigações da sua seguradora começam assim que participa o sinistro. Ou seja, após fazer a participação, a companhia tem de dar início ao processo através da confirmação do sinistro. Posteriormente, vai analisar as causas, circunstâncias e consequências do incidente.
Após a análise, a sua seguradora decide se vai reparar os danos causados pelo sinistro ou se vai compensá-lo pelos prejuízos sofridos. Caso esta opte por uma compensação, o valor tem de lhe ser comunicado.
No fundo, em relação a sinistros, sempre que estes se enquadrem dentro das cláusulas contratuais assinadas, a sua seguradora é obrigada a reparar o dano ou a pagar, a quem for devido, uma compensação.
Contudo, é importante salientar que em determinados sinistros a prestação paga pode ser em dinheiro, bens ou até em serviços. Estes últimos podem aplicar-se, por exemplo, à reparação de bens danificados.
O que fazer, quando algo corre mal
Se recebeu uma notificação da seguradora com a qual não concorda, a primeira via é apresentar, formalmente uma reclamação à seguradora, devendo para tal incluir uma série de dados, desde o nome do titular do contrato ao número da apólice.
Caso não concorde com a resposta poderá sempre recorrer ao provedor do cliente de seguros que é a instância que tem a seu cargo a análise das reclamações relacionadas com os seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados. Este serviço pertence ao Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros, o CIMPAS. Funciona de forma autónoma e independente do serviço de mediação e arbitragem. Exceto se houver um acordo prévio entre o cliente e a seguradora que indique o contrário.
No entanto, é importante realçar que o provedor do cliente de seguros apenas aprecia as reclamações e formula recomendações. Ou seja, não pode revogar, reformar, converter ou alterar as decisões dos mesmos.
No site do CIMPAS, está disponível um formulário de reclamação que poderá enviar à sua seguradora, dirigido ao serviço de provedoria do CIMPAS. Também pode optar por preencher o formulário destinado para reclamações online.
Pode ainda fazer valer a sua causa junto da Autoridade Nacional dos Seguros e Fundos de Pensões (ASF), a entidade encarregue de supervisionar este setor em Portugal. No entanto, na hora de reclamar, saiba que esta autoridade não emite decisões vinculativas sobre casos concretos. A reclamação deve ser feita através de carta registada, fax, e-mail ou através do formulário disponível no site da ASF. Também pode fazer a sua reclamação no portal do consumidor de seguros e fundos de pensões, que se encontra no portal da ASF.
Caso não esteja satisfeito com o desenrolar da situação, poderá sempre recorrer a Julgados de Paz, Centros de Arbitragem ou ao Tribunal Judicial.
Do início ao fim: A relação com o banco
Quando é um cliente de um banco está protegido não só pelos termos genéricos da lei, como por exemplo pelas normas que regem as cláusulas dos contratos assinados pelos clientes (como acontece também quando assina um acordo com uma empresa de telecomunicações) e por regras específicas, em concreto:
- Antes da abertura de uma conta, os bancos têm de disponibilizar um documento de informação sobre comissões;
- Além disso, pelo menos uma vez por ano, os bancos têm também de disponibilizar gratuitamente um extrato de comissões;
- Em caso de insolvência de um banco, o dinheiro dos consumidores está protegido até 100 000 euros por pessoa;
- Em caso de fraude com cartões ou de outro tipo de fraude de pagamento, o montante máximo que o titular da conta tem de pagar é de 50 euros;
- Os pagamentos em linha superiores a 30 euros são protegidos através da utilização de uma combinação de pelo menos dois elementos de autenticação;
- A mudança entre bancos do mesmo país é simplificada, não podendo por isso serem colocados entraves não justificados pela lei ao cliente.
Depois, existem direitos específicos associados a atos próprios que podem ser disponibilizados por cada instituição financeira, sejam serviços de investimento (leia ainda: Investe? Da informação personalizada às ordens, estes são os seus direitos), ou concessão de empréstimos.
Crédito: Direito à informação e arrependimento
Os bancos são obrigados a informar o cliente sobre os termos e condições do potencial empréstimo, apresentando previamente uma ficha de informação normalizada europeia. Se, no entanto, assinar o crédito e se arrepender, apesar de ter apresentado toda a informação necessária, nos termos da legislação o cliente dispõe de 14 dias para poder revogar o contrato de crédito, sem apresentar qualquer justificação ao banco.
Mas e se decidir mesmo ser cliente do banco e aceitar o empréstimo? Há uma série de direitos que o assistem na relação com a instituição financeira, sendo a informação o direito primordial.
Durante a vigência do contrato, o cliente tem direito a receber periodicamente um extrato detalhado com informação sobre a evolução do empréstimo.
As instituições de crédito não podem cobrar comissões pela emissão de declarações de dívida, no contexto do acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos. Esta proibição de cobrança de comissões aplica-se até ao limite de seis declarações anuais. O cliente tem ainda o direito a mudar de banco, sempre que quiser, mas só se for um empréstimo à habitação.
Já se se tratar de um crédito pessoal, a conversa é diferente, até porque, na prática, o que acontece é contrair um novo crédito para amortizar aquele que estava em vigor.
O cliente tem ainda a possibilidade de reembolsar todo ou parte do crédito antes do prazo previsto no contrato. No entanto, deve notificar previamente a instituição e poderá ter de pagar uma comissão de reembolso.
Por outro lado, o banco deve emitir declaração de distrate no prazo máximo de 14 dias úteis a contar da data de extinção do contrato. A emissão deste documento não dá lugar ao pagamento de qualquer comissão.
Investimentos: Direito à informação e a cancelar as ordens
Quando o banco passa não só a instituição de crédito mas também a intermediário financeiro, há uma série de novos direitos relacionados com os produtos de investimento específico e com a sua qualidade de investidor não profissional. Estas regras aplicam-se ainda a intermediários não bancários, como são por exemplo, as corretoras.
Existem duas categorias de investidores: profissionais e não profissionais. Essa classificação é feita pelo intermediário financeiro e é baseada na experiência e conhecimento do cliente em relação aos investimentos no mercado financeiro, bem como sua capacidade para avaliar os riscos. É obrigação do intermediário financeiro informar o perfil do cliente por escrito. Esta categorização é importante para determinar a quantidade de informação que deve ser prestada ao investidor, seguindo-se sempre o princípio que quem sabe menos deve ser mais informado.
Além do direito à informação existe um direito à execução de ordens dadas pelo investidor ao seu intermediário, havendo em muitos casos a possibilidade de limitar as perdas. (Pode ler mais sobre este tema em Investe? Da informação personalizada às ordens, estes são os seus direitos).
Criptomoedas são reguladas desde o arranque deste ano
Investir em criptoativos na Europa já é um ato abrangido por um quadro regulatório. O regulamento europeu sobre criptoativos (na sigla inglesa MiCA) entrou, completamente, em vigor no início deste ano. Mais do que abordar a proteção do consumidor, o diploma cria uma institucionalização do setor, criando um sistema uniformizado do registo das plataformas de investimento, por exemplo.
Ao utilizar uma plataforma registada, o consumidor garante que não está a entrar num esquema fraudulento, algo a que este mercado é mais sensível.
O MiCA assegura assim vários direitos indiretos, através dos deveres impostos a estas entidades, como é o caso da obrigatoriedade de as plataformas respeitarem as regras que protejam as carteiras de criptomoedas dos investidores, assim como a responsabilização destas empresas em caso de perda de criptoativos dos consumidores.
Apesar deste diploma ser abrangente não inclui a comercialização de tokens não fungíveis (NTF, na sigla em inglês), pelo que caso decida comprar este tipo de criptoativo, que se tornou uma tendência nos últimos tempos, tenha em conta que está entrar num vazio legal e que, por isso, dificilmente poderá ser protegido, caso algo corra mal.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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