Na União Europeia (UE) a figura do consumidor financeiro ganhou força, abrangendo investidores, segurados e clientes de bancos. O objetivo é simples: garantir uma esfera de direitos que protejam as pessoas na ordem de assinarem um contrato ou darem uma ordem de compra ou venda de títulos como são as ações.
Por ocasião do Dia Mundial dos Direitos do Consumidor (15 de março), o Doutor Finanças passou este escudo a escrito, para que saiba as regras fundamentais que não o deixam perder dinheiro por falta de informação ou proteção.
O pilar da maior parte das regras assenta no direito à informação transparente e completa, mas que seja legível. E os seguros não são exceção. A lei obriga à apresentação de um documento de informação sobre o produto de seguros. Este documento é constituído pelas seguintes informações:
- Tipo de seguro (se de vida, saúde, viagem ect);
- Síntese das coberturas, incluindo principais riscos cobertos, capital seguro e, se aplicável, o âmbito geográfico;
- Síntese dos riscos excluídos;
- Modalidades e período de pagamento dos prémios;
- Principais exclusões em relação às quais não podem ser efetuadas participações de sinistros;
- Obrigações do tomador do seguro no início e durante a vigência do contrato;
- Obrigações do tomador do seguro em caso de sinistro;
- Duração do contrato de seguro, incluindo as respetivas datas de início e de termo;
- Formas de cessação do contrato;
Quais são as obrigações da seguradora em caso de sinistro?
As obrigações da sua seguradora começam assim que participa o sinistro. Ou seja, após fazer a participação, a companhia tem de dar início ao processo através da confirmação do sinistro. Posteriormente, vai analisar as causas, circunstâncias e consequências do incidente.
Após a análise, a sua seguradora decide se vai reparar os danos causados pelo sinistro ou se vai compensá-lo pelos prejuízos sofridos. Caso esta opte por uma compensação, o valor tem de lhe ser comunicado.
No fundo, em relação a sinistros, sempre que estes se enquadrem dentro das cláusulas contratuais assinadas, a sua seguradora é obrigada a reparar o dano ou a pagar, a quem for devido, uma compensação.
Contudo, é importante salientar que em determinados sinistros a prestação paga pode ser em dinheiro, bens ou até em serviços. Estes últimos podem aplicar-se, por exemplo, à reparação de bens danificados.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
