Anular um casamento civil em Portugal é um processo de alguma complexidade. Isto porque, apesar de, legalmente, ser possível anular um casamento civil no nosso país, as razões que o permitem são fora do comum. Logo, nem sempre fáceis de comprovar.
Comecemos então por recordar que um casamento civil é um contrato entre duas pessoas (do mesmo sexo ou não). Tradicionalmente, consta na sua definição que visa a constituição de família, porém, este conceito evoluiu e encerra hoje outras dimensões, muito mais alargadas.
O que significa anular um casamento civil?
Em termos legais, anular um casamento civil significa a destruição dos efeitos jurídicos do matrimónio mediante prova das condições que assim o permitem.
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Quais as condições exigidas para anular um casamento?
Assim, é anulável o casamento contraído com um “impedimento dirimente” (absoluto ou relativo); ou que tenha sido celebrado, por parte de um ou de ambos os noivos, com “falta de vontade ou com a vontade viciada por erro ou coação”; e ainda, em situações em que tenha sido celebrado o enlace sem a presença de testemunhas, quando assim é exigida por lei.
Sobre a primeira das condições referidas, importa esclarecer que os impedimentos “dirimentes absolutos”, segundo o artigo 1601.º do Código Civil) passam por:
- Um dos intervenientes ter idade inferior a 16 anos;
- Demência notória, mesmo durante os intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;
- Caso exista um casamento anterior não dissolvido, católico ou civil, “ainda que o respetivo assento não tenha sido lavrado no registo do estado civil”, detalha o referido artigo.
Por outro lado, os impedimentos “dirimentes relativos”, diz-nos o artigo 1602.º do Código Civil, prendem-se com aspetos como:
- Parentesco na linha reta;
- A relação anterior de responsabilidades parentais;
- O parentesco no segundo grau da linha colateral;
- A afinidade na linha reta;
- A condenação anterior de um dos noivos, como autor ou cúmplice por homicídio doloso, “ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro”, pode ainda ler-se no decreto.

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Anular o casamento civil por “falta de vontade”
A anulação do casamento pode ainda avançar, segundo o artigo 1635.º do Código Civil, em situações de “falta de vontade”, ou seja:
- Quando o/a noivo/a, no momento da celebração, não tinha a consciência do ato que praticava, por incapacidade acidental ou outra causa;
- Quando um dos noivos estava em erro acerca da identidade física do outro;
- Em situações em que a declaração da vontade tenha sido extorquida por coação física;
- Em situações em que o casamento tenha sido simulado.
Neste ponto, a lei detalha ainda que o designado “erro que vicia a vontade” só é relevante para efeitos de anulação se recair sobre “qualidades essenciais da pessoa do outro”. Isto é, deverá ser desculpável e deve ser possível mostrar que sem ele, razoavelmente, o casamento não teria sido celebrado (artigo 1636.º do Código Civil).
Anular o casamento celebrado sob "coação moral"
Esta exigência só será cumprida caso seja grave “o mal com que o/a noivo/a é ilicitamente ameaçado/a, e justificado o receio da sua consumação” (artigo 1638.º, n.º 1 do Código Civil).
Assim, é equiparada à ameaça ilícita o facto de alguém, consciente e ilicitamente, extorquir a/o noiva/o a declaração da vontade mediante a promessa de o libertar de um mal fortuito ou causado por outrem (artigo 1638.º, n.º 2 do Código Civil).
Importa frisar que uma declaração da vontade, no ato da celebração, constitui presunção não só de que os noivos querem casar, mas de que a sua vontade não está viciada por erro ou coação (artigo 1634.º do Código Civil).
É possível recorrer da decisão de anular o casamento?
Sim. Segundo o artigo 629.º do Código de Processo Civil, é admissível recurso da decisão de anular um casamento civil.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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