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Greve nos transportes públicos: Que direitos e deveres tem o utente?

Uma greve nos transportes públicos é sempre um transtorno para milhares de pessoas. Saiba quais são os seus direitos deveres nesta situação.

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Greve nos transportes públicos: Que direitos e deveres tem o utente?

Uma greve nos transportes públicos é sempre um transtorno para milhares de pessoas. Saiba quais são os seus direitos deveres nesta situação.

Em situação de greve nos transportes públicos existem direitos e deveres tanto para a entidade patronal, como para os colaboradores ou para os utentes.

Regra geral, uma greve seja ela em que atividade for, serve para os trabalhadores reivindicarem determinadas condições de trabalho.

Quem pode convocar uma greve?

Geralmente, são os sindicatos a convocar uma greve. No entanto, existem algumas exceções. Por exemplo, as as assembleias de trabalhadores também o podem fazer desde que cumpram as seguintes condições:

  • Têm de o fazer através de voto secreto;
  • A maioria dos trabalhadores não pode estar representada por associações sindicais;
  • A assembleia tem obrigatoriamente de ser convocada com essa finalidade por 20% dos trabalhadores ( para empresas de maior dimensão, tem de haver pelo menos 200 trabalhadores);
  • Têm de participar na assembleia mais de metade dos trabalhadores;
  • Por fim, a greve tem de ser aprovada, por voto secreto, pela maioria dos votantes.

O que diz a lei?

O Artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito à greve como um dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores.

No entanto, se o contrato incluir uma cláusula na qual o trabalhador renuncia ao direito à greve, a mesma não tem validade.

De acordo com a Constituição, são os trabalhadores a definir o “âmbito de interesses a defender através da greve e que esse âmbito não pode ser limitado por Lei”. Além disso, a lei prevê ainda:

  • a existência de serviços mínimos;
  • e a proibição do lock-out.

Por outras palavras, a empresa não pode:

  • parar totalmente;
  • nem fazer qualquer tipo de pressão para que os trabalhadores não façam greve e lutem pelos seus interesses.

Na prática, "quem quer fazer greve está no seu direito, mas quem pretender trabalhar terá de ter as condições necessárias para o fazer".

Note, os direitos e deveres em caso de greve fazem parte do Código do Trabalho (CT) - Artigo 530.º e seguintes.

Assim, quem precisa dos transportes públicos para chegar ao trabalho tem a sua vida complicada em dias de greve. De acordo com o CT, este prevê a “impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador”.

Assim, a alínea d), do Artigo 249.º deste mesmo Código prevê o seguinte tipo de faltas: com prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal.

Resumidamente, um trabalhador que falte ao trabalho por greve nos transportes pode apresentar uma justificação, mas não há nada na lei que obrigue o empregador a garantir o salário desse dia.

Leia ainda: Direito à greve: um guia para o trabalhador

Como se convoca uma greve?

Quando se convoca uma greve, há prazos e regras a cumprir.  Assim, tome nota:

  • Os sindicatos ou assembleias têm de emitir um pré-aviso (por escrito ou através dos meios de comunicação social);
  • O pré-aviso deve ser envidado para a Entidade Empregadora ou à Associação Patronal e ao Ministério do Trabalho;
  • O pré-aviso deve ser feito com uma antecedência de pelo menos cinco dias úteis;
  • Por fim, tem de ser apresentada uma "proposta de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamento e instalações".

Note que, no caso de empresas ou estabelecimentos que asseguram necessidades sociais indispensáveis, esse prazo passa para 10 dias úteis.

Greve nos transportes públicos: o que são os serviços mínimos?

Conforme já referido e à semelhança do que acontece noutros setores, uma greve nos transportes públicos implica a apresentação de uma proposta de serviços mínimos. Quer isto dizer que, o setor não pode parar totalmente pelo que alguns têm mesmo de trabalhar nesse dia.

Atenção, se os serviços mínimos forem definidos por convenção coletiva de trabalho, o aviso prévio pode não incluir esta proposta, desde que mencione a respetiva convenção. No caso do não cumprimento dos serviços mínimos, o Governo pode determinar a requisição ou mobilização de trabalhadores para que estes sejam cumpridos.

Cabe aos representantes dos trabalhadores designar quem presta os serviços mínimos.

Greve nos transportes públicos: direitos e deveres

Para a entidade patronal

A entidade patronal tem de respeitar o direito à greve e não pode fazer qualquer tipo de pressão aos trabalhadores – lock-out.

Por outras palavras, “ a paralisação da empresa ou interdição do acesso aos locais de trabalho, por decisão unilateral do empregador, como forma de pressionar os trabalhadores a aceitarem determinadas condições ou de os demover de eventuais reivindicações”.

Caso a empresa o faça, incorre numa contraordenação grave!

A lei proíbe, igualmente, “a substituição de grevistas, por pessoas que, à data do pré-aviso, não trabalhavam na empresa”.

Ou seja, não pode haver admissão de novos dos trabalhadores para aquele fim desde o início do pré-aviso até ao fim da greve.

Além disso, “é proibido contratar uma empresa para executar as tarefas desempenhadas por grevistas, exceto em caso de incumprimento dos serviços mínimos ou se for essencial para a segurança e manutenção de equipamentos e instalações”.

Para o trabalhador

De acordo com a lei, "todos os trabalhadores que aderirem à greve não recebem salário, mas também não têm o dever de subordinação e assiduidade”. Ou seja, quem faz greve não é remunerado mas também não responde perante o empregador nesse período.

A lei esclarece ainda que “o período de greve não pode prejudicar o trabalhador” na sua antiguidade e na contagem do tempo de serviço.

Acresce ainda que “nenhum trabalhador pode ser coagido, prejudicado ou discriminado por ter aderido ou não a uma greve”.

Para os sindicatos

Os sindicatos podem tentar convencer os trabalhadores a aderir à greve mas têm de o fazer de forma pacífica sem comprometer a liberdade de trabalho de todos aqueles que não aderiram à greve.

Quem são os principais prejudicados pela greve nos transportes públicos?

Quando há lugar a uma greve como por exemplo nos transportes públicos, o prejuízo não é apenas para a entidade patronal. Os utilizadores deste serviço veem a sua vida condicionada no que diz respeito às suas deslocações e horários. Assim, não raras as vezes, acabam por ter de justificar a sua ausência ou chegada tardia ao trabalho perante o seu empregador.

O que fazer?

Mesmo sendo obrigatório haver um pré-aviso, nem sempre é possível antecipar os efeitos de uma greve. Assim, enquanto utilizador deste serviço, se não conseguir prever estes efeitos nem encontrar uma alternativa de transporte, pode e deve pedir uma justificação para apresentar à sua entidade patronal.

Conforme já referido, tal não garante a justificação da sua falta! Isto porque, o regime de faltas justificadas previstas no Código do Trabalho não prevê este tipo de situações. Ou seja, a decisão fica nas mãos da entidade patronal.

Exemplo prático

Suponha que tem uma audiência em tribunal e que a greve nos transportes públicos o impede de comparecer. Neste caso, pode justificar legalmente a sua ausência. Conforme a situação, deve tomar os seguintes passos:

  • Caso consiga prever essa ausência em Tribunal, deve comunicá-la com cinco dias de antecedência;
  • Caso contrário, a justificação terá de ser entregue até ao 3.º dia útil seguinte.

Em ambos os casos, deve fazê-lo por escrito. Além disso, precisa de juntar um comprovativo da sua justificação - a declaração da empresa de transportes confirmando que está em greve, por exemplo.

Sendo a falta justificada aos olhos da lei, não precisa de se preocupar. No entanto, para todas as faltas justificadas, mas não compreendidas na lei, cabe à entidade patronal aceitar ou não a justificação de ausência bem como a respetiva remuneração.

Leia ainda: Precisa de faltar ao trabalho? Conheça os seus direitos e deveres

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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