É com alguma frequência que nos chegam relatos de senhorios que, por uma ou outra razão, se esquecem de comunicar aos seus inquilinos a atualização da renda no tempo devido.
Suscitam-se, nesta circunstância, várias dúvidas sobre a possibilidade (ou não) de recuperar o valor do aumento que não foi comunicado, bem como sobre a melhor forma de “acertar” o passo na atualização de rendas.
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Atualização da renda: O que diz a lei
Quanto à atualização de rendas, estabelece o n.º 1 do artigo 1077.º do Código Civil que “as partes estipulam, por escrito, a possibilidade de atualização da renda e o respetivo regime”, o que significa que as partes podem estabelecer livremente a forma, o tempo e o regime de atualização de rendas aplicável ao arrendamento que convencionaram.
Assim, deve reter-se a ideia de que o legislador deixa às partes a possibilidade de ajustarem como bem entenderem o regime de atualização de renda que querem ver aplicado no contrato.
Logo em seguida, o n.º 2 do mesmo preceito legal estabelece um conjunto de regras que se aplicam de forma supletiva aos contratos de arrendamento, ou seja, que se aplicam na falta de estipulação das partes no contrato, como sejam:
- A possibilidade de atualização anual da renda através da aplicação dos coeficientes de atualização que vigorarem a cada ano;
- A primeira atualização pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a atualização anterior;
- O senhorio comunica, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de atualização e a nova renda dele resultante; e, por fim,
- A não atualização prejudica a recuperação dos aumentos não feitos, podendo, todavia, os coeficientes ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.
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