Apresentado em fevereiro de 2023 e promulgado em setembro do mesmo ano, o programa Mais Habitação foi um foco de debate durante vários meses. Criado com o objetivo de melhorar as condições de acesso a habitação, a nova legislação traz várias novidades.
Entre limites à subida das rendas, mudanças no IMI e IMT, revisão das licenças de Alojamento Local e o arrendamento foçado de imóveis devolutos, resumimos as principais medidas deste pacote.
Rendas: Limites à subida e congelamento dos contratos mais antigos
Ao nível das rendas, destacam-se o aumento máximo de 2% imposto aos novos contratos e a impossibilidade de transferir os contratos anteriores a 1990 para o Novo Regime de Arrendamento Urbano.
Vai fazer novo contrato? Renda só pode subir 2%
Quem teve a casa arrendada nos cinco anos anteriores à entrada em vigor do Mais Habitação e quiser celebrar um contrato com um novo inquilino não pode aumentar a renda em mais de 2%. Por exemplo, se a última renda foi 600 euros, a nova renda não pode ser superior a 612 euros.
Esta limitação apenas se aplica às casas cuja renda exceda os limite de preço por tipologia definidos no Programa de Apoio ao Arrendamento (PAA). Contudo, existem exceções que permitem uma subida acima de 2%:
- Quando o contrato anterior não foi alvo de atualizações permitidas: o senhorio pode acrescentar os coeficientes de atualização automática dos últimos três anos;
- Quando houve obras no imóvel: se as obras de remodelação ou restauro profundas forem atestadas pela Câmara Municipal, pode acrescer à renda o valor relativo às despesas suportadas, até ao limite anual de 15%.
No entanto, os proprietários só podem aplicar qualquer um destes coeficientes uma vez por ano.
Contratos anteriores a 1990 fora do NRAU
Outra novidade na cobrança de rendas é o congelamento dos contratos anteriores a 1990. Quem não transferiu estes contratos para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) já não o pode fazer. Ou seja, os senhorios não podem terminar estes contratos quando:
- O arrendatário comprove que o rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar é inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais;
- O arrendatário tenha idade igual ou superior a 65 anos;
- O arrendatário tem deficiência com grau de incapacidade superior a 60%.
Ainda assim, o Governo permitiu que estas rendas sejam atualizadas com base na inflação. Além disso, os proprietários não têm de pagar IRS nem IMI. Estão também prometidas outras compensações, mas só em 2024.
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