Homem ao computador com um caerno com as componentes de salário

A declaração de remunerações obriga as entidades empregadoras a entregarem mensalmente, à Segurança Social, os dados relativos a cada trabalhador e respetivo serviço, indicando o valor da remuneração que está sujeita a descontos. Também os tempos de trabalho e a taxa contributiva aplicável fazem parte da declaração de remunerações à Segurança Social.

Quem tem de entregar?

  • Pessoas coletivas, que têm de estar inscritas no sistema da Segurança Social como entidades empregadoras, com trabalhadores a cargo;
  • Mandatários das entidades contribuintes e/ ou Procuradores de Contribuintes;
  • Pessoas singulares ou entidades empregadoras com apenas um trabalhador a cargo.

Como entregar?

A declaração pode ser apresentada por transmissão eletrónica de dados, através da Segurança Social Direta, ou através do canal de acesso direto a Declaração Mensal de Remunerações (DMR).

No caso das Pessoas Coletivas, a entrega da declaração de remunerações tem de ser efetuada obrigatoriamente no serviço Segurança Social Direta, no canal de acesso Declaração Mensal de Remunerações (DMR).

Entidades empregadoras com menos de 20 trabalhadores

Deve entregar a Declaração de Remunerações pela funcionalidade “Entregar ficheiro declaração de remunerações”.

Entidades empregadoras com mais de 20 trabalhadores

Pode escolher entre entregar a Declaração de Remunerações pelas funcionalidades “Entregar ficheiro declaração de remunerações” ou por “Entregar formulário declaração de remunerações pré-preenchido” ou “Entregar formulário declaração de remunerações vazio”.

No caso das Pessoas Singulares, a declaração deve ser entregue em suporte papel, através do impresso disponível nos serviços de atendimento da Segurança Social ou no site da Segurança Social, na Secção de formulários.

Quando tem de ser entregue?

Pessoas Coletivas e Pessoas Singulares devem entregar a declaração de remunerações até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que dizem respeito, considerando-se entregue na data em que é considerada válida pelo sistema de informação da Segurança Social.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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