Quando um casal com filhos decide separar-se ou divorciar-se, após a regulação do exercício das responsabilidades parentais e fixadas as condições de guarda e residência, é comum surgirem dúvidas de âmbito fiscal.
Neste artigo explicamos como funciona a dedução no IRS de despesas com menores nestas situações.
Comunicação do agregado familiar
A comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (Finanças) do agregado familiar por ambos os progenitores é fundamental e deve ser efetuada até 15 de fevereiro.
A situação familiar existente em 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração Modelo 3 de IRS é a que será tida em conta. Se a separação ou divórcio acontecer, por exemplo, em janeiro do ano seguinte, a alteração do agregado familiar no Portal da AT (Finanças) só terá efeitos aquando da entrega do IRS relativa a esse ano.
Segundo o art. 13.º do Código do IRS (CIRS), são considerados dependentes:
- Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados e menores sob tutela;
- Os filhos, adotados, enteados e ex-tutelados, maiores, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional;
- Os filhos, adotados, enteados e tutelados, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;
- Os afilhados civis que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional.
O dependente não pode pertencer a mais do que um agregado familiar em simultâneo nem ser sujeito passivo autónomo quando integrado num agregado familiar (neste caso deve apresentar declaração de IRS própria).
Quando a guarda é partilhada, o dependente fica integrado no agregado do progenitor com a residência determinada na regulação do exercício das responsabilidades parentais ou com o qual tinha identidade de domicílio fiscal em 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração de IRS. (n.º 9 do art. 13.º do CIRS).
Leia ainda: Primeiro IRS após o divórcio: O que ter em consideração?
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.