A marcação e possibilidade de alterar as férias é sempre um tema que provoca muitas dúvidas nos trabalhadores. Afinal, o Código do Trabalho define um conjunto de regras que as empresas têm de seguir nesta matéria. Esta é uma forma de garantir que os direitos e deveres dos trabalhadores não são violados.
Por exemplo, uma das regras que deve ser aplicada é que o empregador tem de elaborar o mapa de férias (com a indicação do início e do fim dos períodos de férias de cada trabalhador) até 15 de abril de cada ano. Depois, este mapa tem de estar afixado no local de trabalho entre esta data e 31 de outubro. No entanto, uma dúvida muito comum é: após estarem marcadas e fixadas, é possível alterar as férias?
Saiba o que está estipulado no Código do Trabalho e o que tem de fazer caso precise de alterar as férias que marcou ao longo do ano.
De acordo com a lei, é possível alterar as férias que estão marcadas?
No artigo 244.º do Código do Trabalho (CT), é possível encontrar algumas informações sobre a possibilidade de alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador.
O Código do Trabalho indica que o gozo de férias “não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador”.
Ou seja, caso precise de alterar as suas férias por estar doente ou por outro facto que não lhe seja imputável, as suas férias podem ser gozadas após o impedimento, na medida restante do período marcado. Esses dias de férias não gozados podem ser marcados por acordo entre o trabalhador e o empregador. Na falta de um acordo, cabe ao empregador a marcação do período de férias.
Contudo, não fica sujeito ao disposto no nº. 3 do artigo 241.º do CT. Este artigo indica que numa “pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro, a menos que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente.”
Caso fique impossibilitado de forma total ou parcial de gozar férias, tem direito à retribuição correspondente a esse período não gozado ou a tirar férias até 30 de abril do ano seguinte. Além disso, em qualquer um dos casos, tem sempre direito ao seu subsídio de férias.
Leia ainda: Como utilizar o subsídio de férias para melhorar as minhas finanças?
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
