Nas últimas semanas, o Governo tem vindo a anunciar a intenção de reduzir a taxa de IVA aplicável à construção habitacional para 6%, medida que, a concretizar‑se, poderá alterar de forma profunda a economia dos projetos imobiliários e, em última análise e desejavelmente, descer o preço das casas no mercado e aumentar a oferta. Fontes governamentais apontam para que a entrada em vigor desta medida deverá ocorrer até ao primeiro trimestre de 2026.
Contudo, apesar da projeção mediática, até à presente data não existe qualquer diploma legal aprovado ou publicado que permita aplicar a nova taxa. O regime atualmente em vigor continua a ser o constante do Código do IVA (CIVA), cujo 18.º, n.º 1, alínea a) para serviços constantes da Lista I anexa ao CIVA fixa a taxa normal em 23%. A taxa reduzida de 6% só é admissível nos casos previstos de forma taxativa na Lista I do CIVA. Todas as restantes operações devem continuar a ser tributadas à taxa normal, sob pena de correções fiscais significativas.
O regime aplicável hoje
Até à publicação de nova lei, a taxa geral aplicável a obras de construção é de 23% e apenas beneficiam de IVA a 6% as situações expressamente previstas na Lista I, nomeadamente algumas empreitadas enquadradas em regimes especiais de reabilitação urbana e determinadas obras destinadas a habitação própria permanente, desde que cumpridos todos os requisitos específicos. O recente Acórdão de Uniformização do Supremo Tribunal Administrativo reforçou que, mesmo em áreas classificadas como ARU, a taxa reduzida só pode ser aplicada quando o imóvel se encontre incluído numa Operação de Reabilitação Urbana (ORU) formalmente aprovada, entendimento que exclui grande parte das obras até aqui tributadas a 6%. Assim, o quadro jurídico atualmente aplicável é mais restritivo do que aquele que muitos agentes do setor julgavam existir, vendo-se neste momento a braços com uma possível contingência com a qual não contavam.
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