O pacote Mais Habitação, aprovado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, e concretizado em matéria urbanística pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro (Simplex Urbanístico), trouxe consigo uma promessa sedutora que parecia fácil e evidente: facilitar a conversão de espaços comerciais e de serviços em habitação, contribuindo para o aumento da oferta de alojamento num contexto de grave crise habitacional em Portugal.
Na teoria, o quadro normativo foi simplificado. Contudo, na prática — como tantas vezes sucede —, seja por precipitação legislativa na resposta a exigências conjunturais, seja por desconhecimento dos requisitos aplicáveis, não foram previstas nem implementadas disposições que permitissem alcançar os objetivos do regime através de regras próprias, eventualmente excecionais, adequadas a este enquadramento.
Assim, e infelizmente, se formos em busca de casos concretos em que se tenha efetivamente feito a alteração do uso de uma fração nos termos pretendidos pelo pacote Mais Habitação e também pelo Simplex Urbanístico, é muito provável que não os encontremos!
Vamos então tentar perceber a razão pela qual o voluntarismo do legislador acabou não se traduzindo na conversão de frações destinada ao comércio e serviços em habitação e, consequentemente, porque é que não foi também por essa via que passou a haver mais fogos habitacionais disponíveis.
O que mudou com o Decreto-Lei n.º 10/2024 (Simplex Urbanístico)
O Decreto-Lei n.º 10/2024 introduziu alterações significativas ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, merecendo uma particular relevância para esta matéria (i) a eliminação da autorização prévia do condomínio: A conversão de uso terciário para habitação deixou de exigir deliberação favorável da assembleia de condóminos como condição prévia a esta alteração, permitindo unilateralmente ao interessado alterar a escritura de constituição da PH, bastando a comunicação posterior à administração do condomínio; (ii) a simplificação do procedimento: Em determinadas situações, a alteração de uso passou a poder ser efetuada mediante comunicação prévia à câmara municipal, sem necessidade de licenciamento moroso, desde que não sejam realizadas obras estruturais – comunicação prévia com termo -, e (iii) a clarificação de responsabilidades técnicas: A verificação de certas normas técnicas interiores passou a ser da exclusiva responsabilidade do técnico autor do projeto (através de termo de responsabilidade), ficando excluída de apreciação municipal direta.
O objetivo declarado era claro: aumentar a oferta habitacional, nomeadamente nas grandes cidades, onde o parque comercial vago apresenta um potencial aproveitamento relevante se considerarmos a quantidade de lojas existentes nos pisos térreos de prédio, seja nas cidades seja nos subúrbios que se encontram desocupados e sem qualquer atividade.
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