Em Portugal, o empregador tem obrigações concretas em matéria de proteção dos trabalhadores expostos ao calor. Não se trata de conforto – trata-se de segurança. E o incumprimento pode gerar responsabilidade para a empresa.
Para milhares de trabalhadores portugueses, julho e agosto não significam praia nem descanso. Significam horas ao sol em obras, campos, esplanadas, armazéns sem climatização, veículos sem ar condicionado ou espaços industriais onde o calor é constante e intenso.
A pergunta que muitos fazem – e poucos sabem responder – é: a empresa tem alguma obrigação nestes casos? Ou o calor é simplesmente “parte do trabalho”?
A resposta é clara: a empresa tem obrigações. E são mais concretas do que a maioria imagina.
O que diz a lei?
A proteção dos trabalhadores resulta, sobretudo, de dois diplomas legais.
O primeiro é a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro – o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho –, que estabelece a obrigação geral do empregador de assegurar condições de trabalho que não ponham em risco a segurança e a saúde dos trabalhadores, incluindo a proteção contra riscos físicos como o calor.
Em especial, o artigo 15.º impõe ao empregador o dever de assegurar ao trabalhador condições de segurança e saúde em todos os aspetos do trabalho, devendo eliminar ou reduzir os riscos na origem sempre que possível.
O segundo pilar é o Código do Trabalho, que no artigo 281.º consagra o direito do trabalhador a prestar trabalho em condições que respeitem a sua segurança, saúde e dignidade, e que no artigo 127.º, n.º 1, alínea g), impõe ao empregador o dever de prevenir riscos e doenças profissionais.
Em complemento, a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) divulga regularmente recomendações técnicas específicas para períodos de calor intenso – com força orientadora relevante para a avaliação do cumprimento das obrigações legais.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.