A incapacidade permanente para o trabalho dita que o trabalhador é incapaz de voltar a ganhar a sua normal capacidade laboral, ao contrário da incapacidade temporária.
A incapacidade permanente (IP) pressupõe o pagamento de prestações monetárias e pode ser de dois tipos:
- absoluta
- parcial
Incapacidade Permanente Absoluta
A IPA é reconhecida ao trabalhador quando este apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho. Assim, será atribuída uma pensão anual e vitalícia ao trabalhador sinistrado, com base nos salários declarados à seguradora e de tabelas oficiais elaboradas para o efeito.
IPA para todo e qualquer trabalho
Neste caso a pensão é igual a 80% da retribuição.
Cálculo:
Pensão anual = retribuição anual × 80 % (acrescida de 10% por cada familiar a seu cargo).
Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente = 12 × Remuneração Mínima Mensal.
IPA para o trabalho habitual
Aqui, o sinistrado poderá realizar outro tipo de trabalho. A pensão estará compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional.
Cálculo:
Pensão anual = retribuição anual : 2 + (retribuição anual : 5 × grau de incapacidade)
Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente = 12 × RMM.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
