O trabalhador tem direito a compensação (indemnização) na cessação do contrato de trabalho, nomeadamente, por caducidade do contrato de trabalho (iniciativa do empregador), despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação, justa causa do trabalhador, entre outras.
Saiba quais as regras para contagem da antiguidade e como calcular o valor da indemnização, consoante o tipo de contrato e a data em que o mesmo foi celebrado.
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Indemnização por despedimento coletivo, por inadaptação ou extinção do posto de trabalho (qualquer contrato)
Para o cálculo da compensação devida, há que considerar até quatro períodos distintos, conforme a data de início do contrato e a sua duração. Os dias de compensação (retribuição base e diuturnidades) a que o trabalhador tem direito, são diferentes em cada período.
Por simplificação, vamos chamar à retribuição base e diuturnidades de RB+DT.
Os quatro períodos de contrato a considerar, e os correspondentes dias de RB+DT por ano de antiguidade são os seguintes:
Períodos do contrato | Compensação (dias de RB+DT / ano de antiguidade) |
Até 31/10/2012 | 30 dias |
Entre 01/11/2012 e 30/09/2013 | 20 dias |
Entre 01/10/2013 e 30/04/2023 | 18 dias ou 12 dias, conforme o contrato tenha atingido, ou não, os 3 anos a 01/10/13 |
A partir de 01/05/2023 | 14 dias |
Até 1 de maio de 2023, eram apenas três períodos. No entanto, com a entrada em vigor das alterações ao Código do Trabalho, passamos a ter mais um período em que as regras são diferentes. É que os dias de compensação passaram de 12 para 14, a partir de 1 de maio.
Como funcionam os períodos? Alguns exemplos:
- Se a duração do contrato de trabalho abranger os quatro períodos, terão que se aplicar as regras dos quatro períodos; se alguém é despedido em junho 2023, tem que fazer contas aos quatro períodos;
- Se alguém foi admitido em janeiro de 2013 (data do contrato) e é demitido em janeiro de 2023, faz as contas da compensação considerando apenas dois períodos (o segundo e o terceiro);
- Se alguém foi admitido no período dois (data do contrato) e for despedido após 1 de maio de 2023, terá que considerar o período dois, três e quatro;
- Se o contrato tiver início no terceiro período, e for despedido após 1 de maio de 2023, então considera as regras dos períodos três e quatro.
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