Os fundos de pensões são um regime complementar à reforma que irá receber da Segurança Social. Para tal há dois tipos de fundos: abertos e fechados.
Nos primeiros, é possível efetuarem-se adesões individuais, enquanto nos fundos fechados é comum os participantes serem um grupo de empresas. Isto significa, que se está a ler este artigo é porque a sua empresa aderiu a um fundo de pensões fechado, para o qual contribui periodicamente e em que o trabalhador é o beneficiado.
Um Plano de Pensões existe quando uma empresa paga periodicamente um fundo, garantido ao seu trabalhador um regime complementar futuro de reforma.
Saber se vai ou não ser tributado em sede IRS depende se este pagamento complementar de “reforma” está assegurado ou não. Ou seja, se tem desde já um direito adquirido, pelo que será tributado à cabeça o rendimento depositado no fundo pelo seu empregador, ou se é uma mera expectativa.
Isto significa, que sendo uma expectativa, as tranches aplicadas pela empresa no fundo não o beneficiam já, se entrar numa situação de pré-reforma ou extinção do posto de trabalho por exemplo, sendo preciso passar o tempo e verificar-se um determinado conjunto de condições, como o número de anos de casa.
Neste segundo caso, não terá de se preocupar com o IRS, já que só vai pagar impostos quando começar a receber os montantes devidos pelo plano de pensões. Por outro lado, como não vai pagar IRS, sobre os rendimentos pagos pela empresa ao fundo, enquadrados como trabalho dependente, também não pode deduzir à coleta os pagamentos feitos ao fundo.
E quando acabo mesmo por receber o dinheiro do Fundo de Pensões?
E o que acontece, quando por fim, o plano de pensões acaba por pagar os montantes devidos? No momento do reembolso não é tributado o capital ressarcido, mas sim os rendimentos “extra” arrecadados pelo fundo, através de uma taxa efetiva, enquadrada na categoria E.
Desde 2006, esta percentagem é de 8%, no entanto, caso as contribuições tenham sido feitas antes desta data a taxa é de apenas 4%.
No entanto, se não houver qualquer condição a cumprir e, portanto, este for um direito seu a partir do momento em que a sua empresa paga ao fundo de pensões, então as tranches pagas pela empresa ao fundo são consideradas um rendimento de trabalhador dependente, pelo que são taxados no âmbito da categoria A, em regime de retenção na fonte.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
