Com o início da entrega da declaração do IRS – Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, a aproximar-se, pode, desde já, verificar se beneficia do IRS automático. Ou seja, se reúne as condições para ter a declaração automática de rendimentos.
O IRS automático é uma declaração provisória pré-preenchida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), tendo por base os dados referentes a rendimentos e a despesas, previamente comunicados; mas também os dados do agregado familiar.
Sobre este último ponto, recordamos que são tidos em conta os dados da composição do agregado familiar até 31 de dezembro de 2023, a qual deverá ter sido comunicada no Portal das Finanças até 15 de fevereiro deste ano.
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Quem pode beneficiar do IRS automático?
Podem beneficiar do IRS automático os contribuintes que, em 2023, tenham tido:
- Rendimentos de trabalho dependente (categoria A), com exclusão das gratificações não atribuídas pela entidade patronal ;
- Rendimentos de pensões (categoria H), com exclusão dos rendimentos de pensões de alimentos;
- Rendimentos tributados por taxas liberatórias, mas que não optem pelo seu englobamento;
- Rendimentos apenas em Portugal.
- Rendimentos de prestações de serviços (categoria B), desde que também se verifiquem, em conjunto, as seguintes condições:
1) Estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação; 2) Estejam inscritos na base de dados da AT (a 31 de dezembro de 2023) para o exercício, com exceção da atividade “Outros prestadores de serviços”; 3) Emitam, exclusivamente, no portal das Finanças, as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos.
A esta lista de condições juntam-se ainda:
- Ser residente em Portugal durante todo o ano;
- Não ter o estatuto de Residente Não Habitual (RNH); não estar abrangido pelo Regime do IRS Jovem;
- Não usufruir de benefícios fiscais, com exceção dos benefícios da dedução à coleta do IRS de valores aplicados em PPR – Planos de Poupança Reforma, dos donativos;
- Não ter dívidas em 31.12.2023 por regularizar;
- Não ter pago pensões de alimentos;
- Não ter direito a deduções relativas a ascendentes que vivam em comunhão de habitação;
- Não ter de declarar valores de benefícios fiscais que usufruiu e que agora tem de repor;
- Não ter deduções por Pessoas com deficiência, por Dupla tributação internacional ou por Adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI).
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

