Utilidades

Trabalhar aos fins de semana e feriados: Conheça os seus direitos

Trabalhar aos fins de semana e feriados levanta sempre muitas dúvidas por parte dos trabalhadores, por isso neste artigo respondemos a todas as questões.

Utilidades

Trabalhar aos fins de semana e feriados: Conheça os seus direitos

Trabalhar aos fins de semana e feriados levanta sempre muitas dúvidas por parte dos trabalhadores, por isso neste artigo respondemos a todas as questões.

Em Portugal existem muitas pessoas que têm que trabalhar aos fins de semanas e feriados. No entanto, a legislação confere direitos diferentes às pessoas que trabalham nestes dias por questões de trabalho suplementar, e aos trabalhadores que têm horários rotativos.

Como trabalhar aos fins de semana e feriados levanta sempre muitas dúvidas por parte dos trabalhadores, analisámos o Código de Trabalho e criámos este artigo para responder às questões mais frequentes dos portugueses.

Leia ainda: Alterações recentes ao Código de Trabalho – Saiba o que mudou

O meu contrato estipula um horário normal de segunda à sexta. A minha empresa pode obrigar-me a trabalhar aos fins de semana e feriados?

Uma empresa pode pedir ao trabalhador para prestar o seu trabalho fora do seu horário normal de segunda à sexta, mas só o pode fazer em situações muito específicas. Segundo o artigo 227º do Código de Trabalho, a empresa pode pedir ao trabalhar que faça trabalho suplementar se:

  • A empresa tiver que fazer face a um acréscimo eventual e transitório de trabalho, mas que para tal não se justifica a admissão de um novo trabalhador;
  • Existir um caso de força maior ou quando é indispensável para empresa. O trabalho suplementar deverá então prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade.

E se eu não puder ir trabalhar num dia de trabalho suplementar?

É importante saber que os trabalhadores são obrigados a realizar a prestação do trabalho suplementar, quando este se baseia nos motivos expressos anteriormente. No entanto, o trabalhador pode solicitar dispensa à sua empresa caso existam motivos atendíveis para a sua falta nesses dias.

São considerados motivos atendíveis para a dispensa de trabalho suplementar o apoio a familiares durante esse período e os riscos para a saúde do trabalhador. Para além disso as grávidas ou trabalhadores com filhos até um ano de idade, portadores de deficiência, menores, e trabalhadores-estudantes, também podem pedir dispensa do trabalho suplementar.

Leia ainda: Crédito Habitação: acesso para pessoas portadoras de deficiência

trabalho à comissão_portatil_mesa de trabalho_fazer contas_gráficos-2

Se eu tiver um horário normal, com folgas ao fim de semana, e for trabalhar ao domingo, qual é a minha compensação?

Esta é uma dúvida comum, pois alguns trabalhadores confundem o trabalho ao domingo num regime de trabalho suplementar, com o trabalho ao domingo devido ao seu horário ser rotativo em empresas que não estão obrigadas a encerrar nesse dia.

Um trabalhador que esteja a fazer trabalho suplementar, horas extras, irá receber a sua retribuição horária com um acréscimo de 50% por cada hora de trabalho num domingo.

Para além disso o trabalho suplementar ao domingo dá direito a um dia de descanso remunerado nos três dias seguintes.

E se for num feriado, a compensação é a mesma?

Segundo o artigo 268.º do Código de Trabalho, no caso de um trabalhador estar a fazer trabalho suplementar num feriado deverá receber também a sua retribuição horária com um acréscimo de 50% por cada hora de trabalho. Também se mantém o direito a um dia de descanso nos três dias seguintes.

Leia ainda: Como funciona o Banco de Horas?

Em que situações a lei permite trabalhar aos fins de semana e feriados?

É importante em primeiro lugar distinguir o conceito de trabalhar a um sábado, a um domingo e num feriado. Em termos legais o sábado não é visto com um dia de descanso obrigatório. Já o domingo é definido no Código de Trabalho como o dia de descanso semanal obrigatório, no entanto existem algumas excepções.

Segundo o Código de Trabalho, no artigo 232º, vem legislado o direito ao descanso semanal. Nesse artigo pode ler-se no ponto 2, que o dia de descanso semanal obrigatório pode deixar de ser o domingo, quando a legislação prevê situações especiais ou nos seguintes casos:

  • Quando são empresas e setores de empresas cujo o funcionamento não pode ser interrompido;
  • Se as empresas ou sectores de empresas estiverem dispensados de encerrar ou suspender o seu funcionamento durante um dia completo por semana;
  • Quando as empresas ou sectores de empresas são obrigadas a encerrar ou suspender o funcionamento num outro dia que não seja o domingo;
  • Em atividade que deva ter lugar em dia de descanso dos restantes trabalhadores;
  • Nas atividades de vigilância ou limpeza;
  • Em exposições ou feiras;

Em todas as atividades indicadas, o empregador não é obrigado a atribuir o domingo como dia de descanso ao trabalhador.

No caso dos feriados, aplica-se exatamente o mesmo conceito do que o trabalho ao domingo. Todas as atividades nas empresas ou setores de empresas indicados anteriormente podem estar em funcionamento num feriado obrigatório.

Nota: Se a sua empresa não se enquadrar neste tipo de setor, empresa ou atividade, o seu empregador não o pode obrigar a trabalhar num feriado obrigatório.

Se o meu trabalho se enquadrar nas atividades que podem trabalhar ao domingo, recebo mais por trabalhar ao fim de semana?

Não. Os trabalhadores que exerçam a sua atividade em empresas que não sejam obrigadas a encerrar ao domingo não têm direito legal a uma compensação por trabalhar ao fim de semana.

É importante realçar que muitos destes trabalhadores têm direito a uma compensação por efetuar o seu horário de trabalho por turnos, designada de subsídio de turno.

E se eu tiver que trabalhar num feriado, também não serei compensado?

Neste caso sim, será compensado por trabalhar num feriado obrigatório. Todos os trabalhadores que exerçam a sua atividade num feriado têm que ser compensados em dinheiro ou em descanso compensatório.

Segundo o artigo 269º do CT, cabe à empresa atribuir ao trabalhador um acréscimo de 50% da retribuição correspondente às horas trabalhadas no feriado ou o direito a descanso compensatório com a duração de metade do número de horas prestadas nesse feriado.

Leia ainda: Feriados para 2020: comece já a planear o próximo ano

É verdade que todos os trabalhadores têm direito a ter um fim de semana de folga por mês?

Não. No Código de Trabalhado não vem estipulada nenhuma obrigatoriedade das empresas que não encerram aos domingos, atribuírem os dias de descanso ao fim de semana, mesmo que seja apenas uma vez por mês.

No entanto vem indicado no artigo 232º do CT, que por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode ser atribuído um período de descanso semanal complementar, contínuo ou descontínuo, em todas ou apenas em algumas semanas do ano. O mesmo se aplica se estiver definido num contrato de trabalho.

Isto quer dizer, que por lei os trabalhadores têm direito a um mínimo de uma folga por semana. Contudo a esta folga pode ser acrescido um dia complementar, caso a sua empresa assim o estabeleça. Para além da empresa o mesmo pode ser estabelecido através de um contrato coletivo de trabalho ou até definido por um trabalhador no seu contrato, desde que a empresa tenha concordado com essa cláusula.

Por isso tudo irá depender das políticas da sua empresa, do sector, da profissão e principalmente do seu contrato de trabalho. Por exemplo, segundo a CITI, os trabalhadores de empresas que exercem a atividade comercial retalhista que não encerrem aos domingos, têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, em qualquer dia da semana, fixado de forma que coincida com o domingo pelo menos 11 vezes por ano civil. Contudo, os domingos contíguos ou intercalados no período de férias estão excluídos.

pai e filhos família

Se eu trabalhar aos fins de semana e feriados, mas o meu cônjuge trabalhar na mesma empresa e tiver folga aos fins de semanas, posso pedir para alterar as minhas folgas?

Pode. É importante realçar que o Código de Trabalho prevê que o empregador deve, sempre que possível, proporcionar as folgas no mesmo dia aos trabalhadores do mesmo agregado familiar, caso estes solicitem.

Isto quer dizer que o seu empregador não é obrigado a conceder as folgas no mesmo dia, se justificar que a atividade que exercem não permite ou por exemplo que essa alteração iria comprometer o funcionamento da empresa. Contudo, caso a troca de folgas dos membros do mesmo agregado não afete o funcionamento da empresa, o empregador deverá proporcionar que a folga seja no mesmo dia. Cabe sempre aos trabalhadores efetuarem este pedido à sua empresa.

Também é importante realçar que o empregador não é obrigado a atribuir folgas ao fim de semana, dado que a empresa funciona a um domingo. No entanto tudo irá depender da profissão de ambos, do setor de empresa, e do próprio empregador.

Leia ainda. 5 perguntas sobre as novas regras de contratação

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

Partilhe este artigo
Etiquetas
  • #direitos do trabalhador,
  • #trabalhar ao fim de semana,
  • #trabalhar nos feriados
Tem dúvidas sobre o assunto deste artigo?

No Fórum Finanças Pessoais irá encontrar uma grande comunidade que discute temas ligados à Poupança e Investimentos.
Visite o fórum e coloque a sua questão. A sua pergunta pode ajudar outras pessoas.

Ir para o Fórum Finanças Pessoais
Deixe o seu comentário

Indique o seu nome

Insira um e-mail válido

58 comentários em “Trabalhar aos fins de semana e feriados: Conheça os seus direitos
  1. Boa tarde. Trabalho por turnos semanais(7h/15h, 15h/23h, 23h/7h) numa empresa de fabrico de instrumentos médicos. Já á algum tempo que nos obrigam a trabalhar em horas extras,praticamente todos os Sábados sem exceção, sob ameaça de processo em caso de recusa…É permitido por lei? Somos obrigados a trabalhar no sábado em que entramos das 15h/23h e temos que entrar novamente no Domingo das 23h/7h,acabando por permanecer dentro da empresa durante duas semanas seguidas ? Ao fim ao cabo, temos as 11horas de intervalo, mas praticamente não temos dia de descanso…Somos filhas,mães, mulheres com familiares a nosso encargo e aos quais não conseguimos dar a devida assistência por falta de tempo e excesso de cansaço…Obrigada

    1. Olá, Ana.

      Recomendo o contacto com a Autoridade para as Condições de Trabalho de forma a obter um atendimento especializado na matéria. Poderá fazê-lo através do número 300 069 300.

  2. Bom dia trabalho para uma junta de freguesia de segunda a sexta feira das 9 as 17h ,de um dia para outro resolveram abrir o espaço onde trabalho aos fins de semana e trocaram-me o horario terça a sabado das 10h as 18h. posso negar visto que a mais de 10 anos tenho esse horario fixo e o espaço continua estar aberto durante os dias de semana com o horario das das 9 as 20h

    1. Olá, Henrique.

      Recomendo o contacto com a Autoridade para as Condições de Trabalho de forma a obter um atendimento especializado na matéria. Poderá fazê-lo através do número 300 069 300.

  3. boa noite eu trabalho para o estado trabalho no hospital faco muitas horas extras e trabalho noites de sabado para domingo e nao recebo as horas todas o que se passou

    1. Olá, Filipe.

      Neste caso, sugiro o contacto com a Autoridade para as Condições do Trabalho de forma a ter um atendimento especializado na área. Poderá fazê-lo através do número 300 069 300.

  4. Bom dia , trabalho numa empresa há 3 anos agora querem que faça uma semana de 48 horas para depois começar a folgar 2 dias por semana ( domingo e outro isso é legal. A loja trabalha de segunda a sábado…obrigado

    1. Olá, José,

      Obrigada pela sua pergunta.

      Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.

      Recordamos que o nosso portal é atualizado diariamente com muita informação sobre variados temas.

      Se tem interesse por algum tema específico, pode sempre utilizar a caixa de pesquisa do site para limitar os resultados aos temas que mais lhe interessam.

  5. OLÁ,
    GOSTARIA DE SABER QUE, O MEU HORÁRIO É ROTATIVO, E ESTANDO EU DE FOLGA E É FERIADO COMO É EFETUADO O PAGAMENTO MONETÁRIO?
    GANHO O FERIADO E GANHO O DIA DE TRABALHO DE DESCANSO?
    A MINHA TABELA É DA AHRESP E TRABALHO NUM HOSPITAL. FOLGO DOIS DIAS E TRABALHO DOIS DIAS DE 12 HORAS

    1. Olá, MªAlice,

      Obrigada pela sua pergunta.

      Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.

      Recordamos que o nosso portal é atualizado diariamente com muita informação sobre variados temas.

      Se tem interesse por algum tema específico, pode sempre utilizar a caixa de pesquisa do site para limitar os resultados aos temas que mais lhe interessam.

  6. Olá boa noite! Sou Guarda Prisional e trabalho em horário rígido de segunda-feira a sexta-feira das 8h às 18h.Pagam me 2 horas extras diárias das 16h às 18h.
    Faço sempre um ou dois fins se semana por mês no mesmo horário e dão me folga compensatória…ou seja , folgo sexta-feira pelo sábado e folgo na segunda feira seguinte pelo domingo
    A minha questão é a seguinte.Nao deveria ser remunerada com outra percentagem pelas horas que faço ao fim de semana?
    A minha entidade paga me sempre de igual forma…tal como nos feriados e já me disseram que em outros Estabelecimentos Prisionais a percentagem é maior.
    Grata pela atenção

    1. Olá, Kátia,

      Obrigada pela sua pergunta.

      Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.

      Recordamos que o nosso portal é atualizado diariamente com muita informação sobre variados temas.

      Se tem interesse por algum tema específico, pode sempre utilizar a caixa de pesquisa do site para limitar os resultados aos temas que mais lhe interessam.

  7. Olá, boa tarde,
    Segundo o meu patrão, eu que trabalho na restauração não tenho o direito a ganhar mais por feriados tem alguma exceção na lei para restaurantes ?
    Como posso exigir os meus direitos ?

    Obrigado

    1. Olá, Gabriel.
      Recomendo o contacto com a Autoridade para as Condições de Trabalho de forma a obter um atendimento especializado na matéria. Poderá fazê-lo através do número 300 069 300.
      Obrigado.

Fique a par das novidades

Receba uma seleção de artigos que escolhemos para si.

Ative as notificações do browser para receber a seleção de artigos que escolhemos para si.

Ative as notificações do browser
Obrigado pela subscrição

Queremos ajudá-lo a gerir melhor a saúde da sua carteira.

Não fique de fora

Esta seleção de artigos vai ajudá-lo a gerir melhor a sua saúde financeira.