A partir desta quarta-feira, 3 de julho, as famílias que perderam o direito ao apoio à renda – por terem sido forçadas a celebrar um novo contrato de arrendamento após 15 de março de 2023 – vão recuperar o acesso a esta ajuda extraordinária, que pode chegar aos 200 euros mensais.
Isto porque o Governo decidiu alargar o apoio a contratos celebrados depois de 15 de março de 2023, tendo em conta que muitas famílias foram levadas, pelos senhorios, a assinar novos contratos após aquela data, perdendo, assim, o direito ao apoio à renda.
No decreto-lei, publicado em Diário da República esta terça-feira, pode ler-se que “considerando que uma quantidade significativa de contratos de arrendamento celebrados até 15 de março de 2023 foram cessados por iniciativa dos respetivos senhorios, e sucedidos pela celebração de novos contratos, com o mesmo objeto e as mesmas partes, alguns arrendatários deixaram de poder beneficiar dos apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda”.
Neste contexto, o Governo decide “estender este regime de apoios a todos os locatários com contratos de arrendamento em vigor na situação referida, através de comprovação pela Autoridade Tributária, em função da comunicação obrigatória desses contratos”.
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Apoio à renda: O que muda?
Recorde-se que, até agora, só poderiam beneficiar deste apoio os arrendatários com contratos celebrados até 15 de março de 2023, que cumprissem os demais critérios relativos aos rendimentos e taxa de esforço.
A partir de agora, a medida aplica-se também “excecional e temporariamente, a contratos de arrendamento celebrados após 15 de março de 2023, em que comprovadamente o contrato de arrendamento anterior tenha cessado, por iniciativa do senhorio, e o contrato em vigor diga respeito ao mesmo locatário e ao mesmo imóvel, devendo corresponder à habitação permanente e domicílio fiscal do respetivo arrendatário ou subarrendatário beneficiário”.
De resto, mantêm-se as mesmas condições de acesso ao apoio à renda, atribuído de forma automática e pago pela Segurança Social.
Têm direito a este apoio os agregados familiares que tenham residência fiscal em Portugal, sejam titulares de contratos de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação, devidamente registados junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e tenham um rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão de IRS. Simultaneamente, a sua taxa de esforço deve ser igual ou superior a 35%.
Podem ainda beneficiar deste apoio as pessoas singulares que não estejam obrigadas à entrega de declaração anual do IRS e que tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à Segurança Social ou sejam beneficiárias de prestações sociais como: pensões de velhice, sobrevivência, invalidez ou pensões sociais, prestações de desemprego, prestações de parentalidade, subsídios de doença e doença profissional, com período de atribuição não inferior a um mês, rendimento social de inserção (RSI), prestação social para a inclusão, complemento solidário para idosos e subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
Esta medida, implementada no ano passado, no âmbito do programa Mais Habitação, está prevista até dezembro de 2028.
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