Vida e família

Burocracias após a morte de um familiar

Há uma série de burocracias após a morte que devem ser tratadas pelos familiares mais próximos. Conheça as principais.

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Burocracias após a morte de um familiar

Há uma série de burocracias após a morte que devem ser tratadas pelos familiares mais próximos. Conheça as principais.

Lidar com a morte de alguém próximo pode ser bastante difícil. Há um processo de luto muito próprio e cada pessoa reage de uma forma muito diferente. O que não muda são as burocracias após a morte de alguém. Idealmente estas questões devem ser tratadas pelos familiares mais próximos. Mas é recorrente e normal a necessidade de pedir apoio a terceiros para lidar com tudo. Neste artigo procuramos resumir as várias burocracias após a morte de um familiar, que deve ter em consideração.

Declaração de óbito: o primeiro passo para as burocracias após a morte

Este documento é essencial para outras burocracias após a morte de um familiar. Serve para atestar junto de entidades como a Segurança Social ou o banco, por exemplo, o falecimento da pessoa em questão. 

A declaração de óbito é emitida na Conservatória do Registo Civil e deve ser requerida pelo familiar mais próximo. O pedido também pode ser feito pela agência funerária, no entanto, é necessário apresentar os dados relativos à pessoa falecida e o certificado de óbito, obtido pelo médico que confirmou o falecimento. 

Comunicação às Finanças

A morte de alguém deve sempre ser comunicada às Finanças. O familiar mais próximo deve fazê-lo até 3 meses após o falecimento da pessoa em questão. 

Para esta comunicação precisa de apresentar: 

  • Modelo 1 do Imposto de Selo preenchido; 
  • Certidão de Óbito; 
  • Identificação do Falecido (cartão de cidadão ou bilhete de identidade);
  • Listagem de bens no nome da pessoa falecida; 
  • Testamento ou Escritura de Doação (se existir). 

Nesta comunicação fica também identificado o cabeça de casal (pessoa herdeira - cônjuge ou filho/a, que irá administrar os bens da pessoa falecida até que se faça a partilha da herança pelos restantes herdeiros). 

Heranças diretas, para cônjuge, unido de facto ou filhos, não pagam imposto. No entanto, outros beneficiários, independentemente do grau de parentesco, pagam 10% sobre o bem herdado. Existem algumas exceções a esta tributação, como é o caso de bens pessoais do falecido, dividendos de ações, fundos de poupança reforma, entre outros. 

Leia ainda: Como saber quais os bens de um falecido?

Como tratar das contas no banco, certificados de aforro, etc? 

O Banco de Portugal disponibiliza aos herdeiros (devidamente identificados) informação financeira sobre os artigos financeiros de titulares falecidos. Para isso, devem ser apresentados todos os documento de identificação necessários, nomeadamente a declaração de óbito ou habilitação de herdeiros. 

Já sobre os certificados, de Aforro ou do Tesouro, os herdeiros devem requerer uma declaração de valores à data do óbito, junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública. 

Leia ainda: Rendimentos de falecidos: como declarar no IRS?

Comunicação à Segurança Social e requerer apoios sociais

Outra das questões a tratar nos dias após o falecimento de um familiar é a comunicação de óbito à Segurança Social e consequentes requisitos de apoios sociais. Em caso de morte é possível requerer: 

  • Subsídio de morte: corresponde a 3 vezes o IAS, ou seja, 1.316,43€ em 2021. É atribuído pela Segurança Social aos familiares do falecido. Tem como objetivo colmatar o acréscimo de encargos decorrentes da morte e facilitar a reorganização da vida familiar.
  • Subsídio de funeral: tem o valor fixo de 219,96€, atribuídos de uma só vez. Deve ser requerido junto à Segurança Social, no prazo máximo de 6 meses após o falecimento.
  • Pensão de sobrevivência: caso o falecido tenha descontado durante, pelo menos, 36 meses, o cônjuge ou unido de facto tem direito a uma pensão de viuvez ou os filhos a uma pensão de sobrevivência. 

Saiba ainda a quantos dias de luto tem direito no caso de falecimento de um familiar.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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