Vida e família

O fim das manifestações de interesse: O que muda?

Foi extinto o regime de manifestação de interesse que possibilitava o pedido de autorização de residência no país por parte de cidadãos estrangeiros.

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O fim das manifestações de interesse: O que muda?

Foi extinto o regime de manifestação de interesse que possibilitava o pedido de autorização de residência no país por parte de cidadãos estrangeiros.

Na sequência da aprovação do Plano de Ação para as Migrações, na passada segunda-feira, 3 de junho, o Governo procedeu à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse, com efeitos imediatos, por via do Decreto-Lei n.º 37.º-A/2024, de 03 de junho. A manifestação de interesse era um procedimento regulamentado para entrada e permanência de estrangeiros que pretendam trabalhar em Portugal.

Quais foram as alterações?

Com a revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse, a celebração de contratos de trabalho com trabalhadores estrangeiros originários de países terceiros (não pertencentes à União Europeia) está dependente da obtenção, pelo mesmo, de um visto legalmente admitido.

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O que se entende por visto legalmente admissível?

- Visto de residência para exercício de atividade profissional;

- Visto de estada temporária para trabalho sazonal ou,

- Visto para procura de trabalho, que deverá ser requerido no país de origem. 

Uma vez em território nacional, o trabalhador deve observar a validade do visto e, nesse período, solicitar a autorização de residência junto da AIMA, I.P. (Agência para a Integração, Migrações e Asilo).

A AIMA tem como missão a concretização das políticas públicas nacionais e europeias em matéria de migração e asilo relativas à entrada e permanência e ao acolhimento e integração de cidadãos estrangeiros em território nacional.

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Procedimento

O interessado deverá requerer junto da AIMA um agendamento, tendo de apresentar toda a documentação necessária com vista à obtenção da autorização de residência, pois o mero visto não é suficiente para a completa legalização.

Contudo, importa ressalvar que os procedimentos de autorização de residência iniciados até ao dia 3 de junho de 2024 não serão afetados, conservando os seus efeitos. 

Recordamos que, até à extinção deste procedimento, a letra da lei encontrava-se numa notória contradição. Se, por um lado, o Código do Trabalho exige que o trabalhador seja detentor de visto de trabalho ou de título de autorização de residência ou permanência, por outro lado, a legislação sobre Autorizações de Residência ou Permanência em território português exigia, até ao passado dia 3 de junho de 2024, a existência de contrato de trabalho para a obtenção da dita autorização.  Focando-nos na realidade atual, apesar da validade das manifestações de interesse apresentadas antes de dia 03 de junho de 2024 se manter, prevê-se que os riscos associados à celebração de contratos com base neste fundamento aumentem, atendendo ao anúncio do Governo, na noite de segunda-feira, de que irá reforçar as equipas de fiscalização de modo que atuem sobre estas questões.

Acrescente-se que, por via da manifestação de interesse, até ao passado dia 3 de junho de 2024, havia a possibilidade de qualquer cidadão estrangeiro permanecer em território nacional, ainda que tivesse entrado de forma irregular no país, possibilidade esta que é, agora, revogada. 

As informações disponibilizadas quanto a estas alterações são bastante escassas, pelo que continuamos todos a aguardar por atualizações do Governo sobre esta matéria.  

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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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