Deixar de pagar as prestações de um crédito ao consumo tem consequências logo a partir do primeiro atraso. A dívida pode começar a crescer com juros de mora, comissões limitadas por lei e, se a situação não for regularizada, pode ser comunicada ao Banco de Portugal e chegar a tribunal.
Mas falhar uma prestação não significa que o banco possa exigir, de imediato, todo o valor em dívida. A lei prevê várias etapas. Há contactos obrigatórios, prazos a cumprir, mecanismos de negociação e limites aos encargos cobrados. Perceber esta sequência é essencial para agir cedo e evitar que uma dificuldade pontual se transforme num problema financeiro grave.
Falhou uma prestação? A mora começa logo no primeiro dia
A prestação entra em atraso quando não é paga na data prevista no contrato. A partir desse momento, o cliente fica em mora. Não é preciso esperar 30, 60 ou 90 dias para que existam consequências. Segundo o Decreto-Lei n.º 58/2013, a instituição pode cobrar juros de mora sobre o valor vencido e não pago. Estes juros resultam da taxa do contrato, a TAN, acrescida de uma sobretaxa anual máxima de 3%.
Imagine uma prestação de 250 euros, num contrato com uma TAN de 9%, paga com 30 dias de atraso. A taxa de mora pode chegar a 12% ao ano. Neste caso, os juros aproximados seriam de 2,50 euros. O valor parece reduzido, mas pode aumentar se houver várias prestações em atraso ou se o contrato tiver valores mais elevados.
E se a maior despesa do mês pudesse ser menor?
Que custos podem ser cobrados quando deixa de pagar as prestações?
A somar aos juros de mora, os bancos podem cobrar ainda uma comissão de recuperação dos valores em dívida, como previsto no Decreto-Lei n.º 58/2013.
Esta comissão só pode ser cobrada uma vez por cada prestação vencida e não paga. O valor não pode exceder 4% da prestação em atraso, com um mínimo de 12 euros e um máximo de 150 euros. Se a prestação vencida for superior a 50.000 euros, o limite passa a ser 0,5% dessa prestação.
Valor da prestação em atraso | Comissão possível |
200 euros | 12 euros, por aplicação do mínimo legal |
1.000 euros | até 40 euros |
6.000 euros | até 150 euros, por aplicação do limite máximo |
Mais de 50.000 euros | até 0,5% da prestação |
Além destes valores, podem existir despesas pagas a terceiros por conta do cliente, mas apenas depois da entrada em incumprimento e desde que estejam documentadas. Não podem ser criadas comissões internas com outro nome para contornar os limites legais.
Nos primeiros dias, o banco deve contactar o cliente
O atraso não deve ficar sem resposta. Segundo o Decreto-Lei n.º 227/2012, a instituição deve contactar o cliente no prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora.
Nesta comunicação, deve indicar os montantes em dívida e procurar perceber as razões do atraso. O objetivo é avaliar se existe uma dificuldade pontual, como um esquecimento ou uma quebra temporária de rendimento, ou se há risco de incumprimento mais prolongado.
Este contacto é importante porque pode abrir caminho a uma solução antes de o problema crescer. O cliente deve responder, explicar a situação e pedir informação por escrito sobre valores, prazos e alternativas.
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Entre o 31.º e o 60.º dia, entra o PERSI
Se o atraso se mantiver, a instituição deve integrar o cliente no PERSI, o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento. Segundo o Decreto-Lei n.º 227/2012, esta integração deve acontecer entre o 31.º e o 60.º dia após o não pagamento.
Há situações em que a entrada no PERSI deve acontecer mais cedo. Por exemplo, quando o cliente pede a integração por escrito ou quando já tinha alertado a instituição para o risco de incumprimento e, entretanto, falha uma prestação.
O banco deve comunicar a integração no PERSI no prazo máximo de cinco dias, em suporte duradouro. Isto pode ser feito por carta, email ou outro meio que permita guardar a informação.
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O que acontece dentro do PERSI?
Dentro do PERSI, a instituição deve avaliar a situação financeira do cliente. Pode pedir documentos sobre rendimentos, despesas, outros créditos e situação profissional. O cliente deve colaborar e entregar a informação solicitada no prazo indicado.
Se concluir que existe capacidade financeira para regularizar a dívida, a instituição deve apresentar uma ou mais propostas. Estas soluções podem passar por alargar o prazo do contrato, criar um período de carência, diferir capital, reduzir temporariamente a taxa, consolidar créditos ou renegociar o plano de pagamento.
Durante o PERSI, o banco não pode resolver o contrato com fundamento no incumprimento, avançar para tribunal para recuperar a dívida ou ceder o crédito a terceiros, salvo exceções previstas na lei. Esta proteção não elimina a dívida, mas dá ao cliente uma janela para negociar.
Quando termina o PERSI?
O PERSI pode terminar por acordo, pagamento integral da dívida, falta de capacidade financeira, falta de colaboração do cliente, recusa das propostas apresentadas ou decurso do prazo legal. Também pode terminar em caso de insolvência.
A extinção deve ser comunicada ao cliente em suporte duradouro, com indicação concreta dos fundamentos. Esta comunicação é relevante, porque os tribunais têm entendido que a falta de integração ou de comunicação correta do PERSI pode impedir a instituição de avançar judicialmente.
Isto significa que o PERSI não é uma mera formalidade. É uma etapa central no processo de regularização do incumprimento.
O banco pode exigir todo o dinheiro em dívida?
Não pode fazê-lo logo após uma prestação falhada. Segundo o Decreto-Lei n.º 133/2009, no crédito aos consumidores, o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou resolver o contrato se estiverem reunidas várias condições.
Tem de haver falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10% do montante total do crédito. Além disso, o credor tem de conceder ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para pagar, com advertência expressa das consequências.
Na prática, isto impede que uma instituição exija automaticamente todo o capital em dívida perante um pequeno atraso. Mas, se os requisitos forem cumpridos e o cliente não regularizar a situação, o contrato pode ser resolvido e a dívida total pode ser exigida.
O incumprimento é comunicado ao Banco de Portugal?
Sim. O incumprimento é comunicado à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal. Esta base de dados reúne informação sobre os créditos assumidos por particulares e empresas, incluindo montantes em dívida, prazos e situações de incumprimento.
A CRC não é uma “lista negra”, mas é consultada pelas instituições quando avaliam novos pedidos de crédito. Por isso, deixar de pagar as prestações pode dificultar a aprovação de um novo financiamento, mesmo depois de a situação estar regularizada.
O cliente pode consultar gratuitamente o seu mapa de responsabilidades no site do Banco de Portugal. Se encontrar informação incorreta, deve pedir a correção à instituição que reportou os dados.
E se não houver acordo?
Se o PERSI terminar sem acordo e estiverem cumpridos os requisitos legais, a instituição pode resolver o contrato, exigir o pagamento da dívida e avançar para tribunal.
Nesta fase, podem surgir custas, honorários, juros adicionais e despesas associadas ao processo. Se houver execução, pode existir penhora de rendimentos, saldos bancários ou bens. Em regra, a penhora de salários e pensões tem limites, mas o valor concreto depende do rendimento, do agregado familiar e da decisão judicial.
Este é o cenário que deve ser evitado. Quanto mais cedo o cliente contactar a instituição, maior a probabilidade de encontrar uma solução antes de o processo passar para cobrança coerciva.
Crédito pessoal, automóvel e cartão: O que pode mudar?
As regras principais aplicam-se ao crédito ao consumo, mas os efeitos práticos podem variar conforme o produto. Num crédito pessoal, a consequência mais comum é a acumulação de juros de mora, comissão de recuperação, reporte ao Banco de Portugal e eventual resolução do contrato.
Num crédito automóvel, podem existir garantias associadas ao veículo, como reserva de propriedade ou outros mecanismos previstos no contrato. Nestes casos, a instituição pode procurar recuperar o bem, dependendo da situação e da via legal usada.
Nos cartões de crédito, o incumprimento pode surgir quando não é pago o valor mínimo mensal. O cartão pode ser bloqueado, o plafond suspenso e a dívida pode crescer mais depressa, sobretudo porque as taxas associadas a cartões tendem a ser mais elevadas do que noutros créditos ao consumo.
A dívida pode ser vendida a outra entidade?
Pode. A cessão de créditos é possível, incluindo em situações de crédito malparado. Segundo o Decreto-Lei n.º 103/2025, foram aprovadas novas regras sobre a cessão e gestão de créditos bancários não produtivos, com supervisão do Banco de Portugal.
Esta venda não deve colocar o devedor numa posição pior. Em termos gerais, o consumidor mantém os seus direitos e pode exigir informação clara sobre quem passou a gerir a dívida, quais os valores reclamados e que base legal sustenta a cobrança.
Se receber uma comunicação de uma empresa de recuperação de crédito, deve confirmar a origem da dívida, pedir prova documental e guardar todas as comunicações. Não deve aceitar planos de pagamento sem perceber o valor total, os encargos e as consequências do acordo.
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O que deve fazer se perceber que não vai conseguir pagar?
O pior que pode fazer é ignorar o problema. Se antecipa dificuldades, contacte a instituição antes de falhar a prestação. Explique a situação, peça alternativas por escrito e confirme todos os custos associados. Também pode pedir para ser integrado no plano de ação para o risco de incumprimento (PARI).
Também deve rever o orçamento familiar, perceber se a dificuldade é temporária ou permanente e evitar contrair novo crédito apenas para tapar prestações antigas. Essa solução pode aliviar o mês seguinte, mas agravar o problema no médio prazo.
Guarde todas as comunicações, confirme se foi integrado no PERSI quando aplicável e peça sempre informação em suporte duradouro. Se o processo já estiver em fase judicial, procure apoio especializado.
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Perguntas frequentes
Sim. Se prevê dificuldades em pagar as próximas prestações, deve contactar a instituição o mais cedo possível. Em muitos casos, é possível renegociar condições do contrato antes de existir incumprimento, evitando juros de mora, registos negativos e um agravamento da situação financeira.
Depende do contrato e da evolução da dívida. Se existir um fiador, a instituição pode contactá-lo e exigir-lhe o pagamento das prestações em atraso quando o titular não cumpre as suas obrigações. O fiador responde pela dívida nos termos definidos no contrato.
É mais difícil. As instituições financeiras analisam a informação disponível na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal. Se existirem incumprimentos registados, a probabilidade de aprovação diminui e as condições de financiamento podem ser menos favoráveis. Não é uma opção recomendada.
Não necessariamente. Além das consequências diretas nesse crédito, o incumprimento pode afetar a avaliação de risco feita pelos bancos. Isso pode dificultar a contratação de outros produtos financeiros, como crédito habitação, cartões de crédito ou financiamentos para automóvel.
Não. A cobertura depende das condições da apólice. Alguns seguros podem ajudar em situações como desemprego involuntário, incapacidade temporária para o trabalho ou morte, mas existem exclusões, períodos de carência e limites de cobertura que devem ser analisados caso a caso.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
