Se deixarem de prestar serviços à entidade habitual, os trabalhadores independentes podem cessar atividade e recorrer ao subsídio por cessação de atividade. É uma espécie de subsídio de desemprego. Veja como funciona e em que condições.
Condições de acesso
Se, pelo menos, 80% dos rendimentos de trabalho independente forem provenientes de uma única entidade a quem preste serviços, o trabalhador por conta própria é considerado “economicamente dependente”. Esta é a condição essencial para requerer o subsídio por cessação de atividade, caso deixe de trabalhar para ela. Acresce, aos requisitos, que seja considerado economicamente dependente “em pelo menos dois anos civis”, lê-se no portal da Segurança Social.
Mas não só. A atribuição deste apoio em dinheiro só acontece quando se trate de cessação involuntária do contrato de prestação de serviços e para quem reside no território nacional. Desde que tenha exercido a atividade independente ao longo de 720 dias e que tenha pago nos 48 meses anteriores as contribuições à Segurança Social.
Para requerer o subsídio por cessação de atividade, o trabalhador independente terá que previamente inscrever-se no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego. Caso contrário, não lhe é atribuído o apoio.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
