Notas de euro

O Governo anunciou, pela primeira vez, o valor de referência da Prestação Social Única. Os 268,6 euros divulgados não correspondem a um montante fixo atribuído a todos os beneficiários. Este valor equivale a 50% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em 2026 e servirá de referência para calcular a prestação, que deverá variar consoante os rendimentos e a composição do agregado familiar.

A Lei n.º 36/2026, de 27 de julho, autorizou o Governo a criar a nova prestação. Na sequência desta autorização, o Conselho de Ministros aprovou o decreto-lei que concretiza o regime. Contudo, o diploma ainda não foi publicado em Diário da República, pelo que algumas regras continuam por confirmar.

Qual é o valor de referência da Prestação Social Única?

O Governo anunciou que o valor de referência da Prestação Social Única será fixado em 50% do IAS. Como este indexante corresponde a 537,13 euros em 2026, a referência será de cerca de 268,6 euros. Segundo o anúncio, este valor fica 8,5% acima da referência do Rendimento Social de Inserção (RSI).

Os 268,6 euros serão o ponto de partida para calcular a Prestação Social Única. O montante atribuído poderá ser diferente, consoante os rendimentos, a composição do agregado familiar e as majorações aplicáveis. Como esta referência corresponde a 50% do IAS, deverá acompanhar as futuras atualizações deste indexante.

Componente

Referência anunciada

Referência geral

50% do IAS, cerca de 268,6 euros em 2026

Parentalidade

Majoração adicional de 30%

Desemprego

Majoração adicional de 30%

O Governo anunciou uma majoração adicional de 30% para as componentes relacionadas com a parentalidade e o desemprego. Como o decreto-lei ainda não foi publicado, a fórmula e a base sobre a qual incidirá esta percentagem terão de ser confirmadas no diploma.

Como será calculado o valor a receber?

O montante final da PSU terá natureza diferencial. Isto significa que deverá corresponder à diferença entre o valor global reconhecido ao agregado familiar e os rendimentos considerados para este efeito. O valor global será composto pelo montante base, pelas majorações aplicáveis e pela componente de incentivo ao trabalho.

A dimensão e a composição da família também deverão influenciar o cálculo. No entanto, ainda não são conhecidas as ponderações atribuídas ao titular, aos restantes adultos, às crianças e aos jovens. Também faltam o limite de rendimentos, o valor máximo da prestação e as regras completas de acumulação com outros apoios.

O cálculo deverá seguir esta sequência:

  1. Aplicar o valor de referência da PSU;
  2. Considerar a dimensão e a composição do agregado familiar;
  3. Acrescentar as majorações aplicáveis;
  4. Aplicar a componente de incentivo ao trabalho, quando existam rendimentos profissionais;
  5. Deduzir os rendimentos considerados no cálculo.

Que apoios serão integrados na Prestação Social Única?

A Prestação Social Única reunirá 13 prestações do subsistema de solidariedade da Segurança Social. Estão em causa apoios não contributivos dirigidos a situações de insuficiência económica ou a riscos sociais específicos.

O subsídio de desemprego e o subsídio parental atribuídos com base nas contribuições dos trabalhadores não serão integrados.

O Governo anunciou que o novo regime salvaguardará os direitos adquiridos e não reduzirá os atuais níveis de proteção social. Contudo, ainda falta conhecer o regime transitório, incluindo a forma como os beneficiários passarão dos apoios atuais para a PSU e se terão de apresentar um novo pedido.

Área

Prestações abrangidas

Insuficiência económica

Rendimento Social de Inserção

Parentalidade

Subsídio social parental inicial; por risco clínico durante a gravidez; por interrupção da gravidez; por riscos específicos; por adoção; e por deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida

Velhice e invalidez

Pensão social de velhice e pensão social do regime especial de proteção na invalidez

Sobrevivência

Pensões de viuvez e de orfandade

Outros apoios

Complemento extraordinário de solidariedade e subsídio social de desemprego

O Complemento Solidário para Idosos (CSI) não integra esta lista. A Lei n.º 36/2026 determina, no entanto, que este apoio seja revisto no prazo de 90 dias, para evitar que potenciais beneficiários fiquem excluídos devido à integração da pensão social de velhice na PSU.

Quem poderá receber a Prestação Social Única?

O acesso deverá depender da residência habitual em Portugal e da insuficiência de recursos do beneficiário e do respetivo agregado familiar. A regra geral aponta para titulares com 18 ou mais anos, embora a lei permita que a prestação seja requerida por um representante legal quando o beneficiário seja menor.

Os cidadãos de países que não pertençam à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu e não estejam abrangidos por um acordo de livre circulação deverão ter, pelo menos, um ano de residência legal. A lei admite regras próprias para refugiados e apátridas. Um despedimento anterior por facto imputável ao trabalhador também não impedirá automaticamente o acesso, embora possam existir condições específicas na componente de desemprego.

Que rendimentos e património serão avaliados?

A condição de recursos deverá abranger os rendimentos de trabalho dependente e independente, capitais, rendimentos prediais, pensões e prestações sociais. Os apoios regulares à habitação também serão considerados. A forma de contabilização da habitação social, dos subsídios de renda e de outros apoios habitacionais terá de ficar definida no decreto-lei.

O património mobiliário do requerente e do agregado não poderá ultrapassar 60 vezes o IAS. O mesmo limite será aplicado, separadamente, aos bens móveis sujeitos a registo, como os automóveis. Em 2026, cada um destes limites corresponde a 32.227,80 euros.

Quando a PSU seja pedida depois da idade normal de acesso à pensão de velhice, o agregado considerado será constituído apenas pelo titular e pelo respetivo cônjuge ou unido de facto.

A Prestação Social Única ficará isenta de IRS. A lei admite, contudo, que o seu valor seja considerado para determinar a taxa aplicável a outros rendimentos, nas situações previstas no Código do IRS.

Começar a trabalhar reduz imediatamente o apoio?

Os primeiros rendimentos profissionais não deverão provocar uma redução imediata da Prestação Social Única. Segundo o Governo, os rendimentos de trabalho até 20% do IAS permitirão manter integralmente o valor da PSU apurado para o agregado. Em 2026, esse patamar corresponde a cerca de 107,43 euros.

Nos rendimentos subsequentes, a prestação deverá ser reduzida em apenas 50% do rendimento de trabalho considerado. Esta regra não significa que qualquer pessoa com rendimentos inferiores a 107,43 euros receberá automaticamente os 268,6 euros. Continuarão a aplicar-se a condição de recursos, a avaliação do agregado e os restantes critérios de acesso.

Que obrigações podem ser exigidas?

Os adultos em idade ativa, sem trabalho e com capacidade para exercer uma atividade profissional poderão ficar sujeitos a um plano individual de inserção. As obrigações poderão incluir a inscrição no centro de emprego, a procura ativa de trabalho, a frequência de formação ou educação e a disponibilidade para aceitar um emprego considerado conveniente.

O plano também poderá prever atividades de solidariedade social, ajustadas à situação do beneficiário e da família. As pessoas com incapacidade igual ou superior a 80% ficarão dispensadas destas atividades.

Nos graus de incapacidade entre 60% e 79%, deverá existir uma avaliação individual. Estudantes, cuidadores, pensionistas e pessoas temporariamente incapacitadas também poderão ficar dispensados de algumas obrigações.

Quando começa a Prestação Social Única?

O Governo apontou 31 de dezembro de 2026 como a data de produção de efeitos da Prestação Social Única. O decreto-lei que cria o regime foi aprovado pelo Conselho de Ministros, mas ainda aguarda promulgação e publicação em Diário da República.

Até essa data e à aplicação do respetivo regime transitório, mantêm-se os apoios atuais. A publicação do decreto-lei deverá confirmar a fórmula completa, os limites de rendimento, o valor máximo, as regras de acumulação, o processo de pedido e a passagem dos atuais beneficiários para a PSU. Só então será possível determinar com rigor quem terá direito à prestação e qual será o montante recebido.

Perguntas frequentes

Não. A Prestação Social para a Inclusão destina-se a pessoas com deficiência ou incapacidade e não integra os 13 apoios abrangidos pela Prestação Social Única. No entanto, a Lei n.º 36/2026 permite alterar o diploma que regula a PSI. Será necessário aguardar pelo decreto-lei para conhecer eventuais regras de articulação entre ambas.

Não. O abono de família não consta da lista de prestações que serão integradas na PSU. Deverá manter-se como um apoio autónomo. Contudo, o decreto-lei terá de esclarecer se o seu valor será considerado na avaliação dos rendimentos e quais serão as regras de acumulação com a Prestação Social Única.

O Governo indicou que a PSU deverá ser atribuída por períodos de um ano, renováveis após nova verificação das condições de acesso. Serão reavaliados os rendimentos, a composição do agregado familiar e outros elementos relevantes. O processo e os prazos de renovação ainda dependem da publicação do decreto-lei.

A gestão da Prestação Social Única caberá ao Instituto da Segurança Social, em articulação com municípios e outros serviços públicos. Contudo, ainda não foi confirmado se o pedido poderá ser feito através da Segurança Social Direta, num balcão ou por ambos os canais. Essa informação deverá constar do decreto-lei ou da regulamentação posterior.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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