O horário de trabalho no regime de isenção
O horário de trabalho é a determinação das horas de início e termo do trabalho diário (com as suas interrupções, por exemplo, para alimentação ou descanso), do intervalo diário e semanal de descanso. O Código do Trabalho prevê várias situações com exceções, que podem estar relacionadas, por exemplo, com o setor de atividade onde o trabalhador se insere. O regime de isenção de horário não é uma exceção ao regime normal. É, em si mesmo, uma modalidade de horário de trabalho, e que não deve colocar em causa os direitos do regime normal. No regime de isenção de horário, existe um horário de trabalho, mas este é encarado como flexível. Um trabalhador com isenção de horário regista as horas de entrada e saída como qualquer outro ("picar o ponto"). Nesta modalidade, a lei prevê um máximo de duas horas de trabalho adicional diário, 10 horas em termos semanais. A isenção de horário visa sobretudo uma maior flexibilidade de horários, a dispensa da obrigação de cumprimento de um horário rígido. Entende-se que, se sai mais tarde, pode flexibilizar a hora de entrada, desde que cumpridas as horas de trabalho acordadas. O intervalo diário, por exemplo, significa o direito do trabalhador a um descanso entre dois períodos consecutivos de trabalho de, no mínimo, 11 horas. Quer isto dizer que, todos os dias, quando regressa do trabalho, tem direito a um descanso de, pelo menos, 11 horas. Este período de descanso de 11 horas só não se aplica aos trabalhadores que ocupem cargo de administração ou de direção, ou com poder de decisão autónomo, que estejam isentos de horário de trabalho (alínea a) do n.º 2 do art.º 214.º do CT). Ainda assim, a lei refere que deve existir "um período de descanso" que permita a recuperação do trabalhador.Condições de atribuição de isenção de horário de trabalho
As condições de atribuição de isenção de horário encontram-se estipuladas no art.º 218.º do CT. Assim, por acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numa das seguintes situações:- Exercício de cargo de administração ou direção, ou de funções de confiança, fiscalização ou apoio a titular desses cargos;
- Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que só possam ser efetuados fora dos limites do horário de trabalho pela sua natureza;
- Teletrabalho e outros casos de exercício regular de atividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato por superior hierárquico.
Modalidades de isenção de horário
As partes podem acordar uma de três modalidades de isenção de horário de trabalho (art.º 219.º do CT):- Não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho;
- Possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana;
- Observância do período normal de trabalho acordado.
Qual a remuneração pela isenção de horário de trabalho?
O artigo 265.º do CT prevê uma retribuição especial para o trabalhador isento de horário estabelecida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou, na falta deste, não inferior a:- Uma hora de trabalho suplementar por dia;
- Duas horas de trabalho suplementar por semana, quando se trate de regime de isenção de horário com observância do período normal de trabalho.
Vantagens e desvantagens da isenção de horário
O regime de isenção de horário visa flexibilizar o horário de trabalho. Se sai mais tarde, é natural que possa entrar mais tarde, não terá que cumprir um horário rígido de entrada e saída. Terá uma maior liberdade para gerir os seus horários, na prática, pode estar dispensado de deveres de pontualidade, mas terá que cumprir as horas acordadas. Independentemente dessa flexibilidade, é sempre um regime para trabalhar mais e não menos. E flexibilidade pode significar também, que pode ser chamado a qualquer momento para desempenhar as suas funções. Adicionalmente, este é um regime que, para ser "saudável" depende muito do trabalhador, da empresa e das próprias condições fixadas contratualmente. Haverá casos em que a isenção de horário funciona muito bem e outros em que poderão existir abusos, quer do trabalhador, quer da empresa. Deve ainda avaliar-se as vantagens e desvantagens da flexibilidade de horário e se a remuneração a receber compensa, de facto, a disponibilidade que acarreta.A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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