O contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro comunitário deve seguir os mesmos trâmites que o contrato de trabalho com trabalhador nacional. No caso de trabalhador estrangeiro não comunitário ou apátrida, são já requisitadas formalidades especiais.
Contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro não comunitário ou apátrida
O contrato de trabalho celebrado com cidadão estrangeiro de país terceiro ao Espaço Económico Europeu ou apátrida deve revestir a forma escrita e conter as indicações:
- Nome ou denominação e domicilio das partes contraentes;
- Referência ao título legal que autoriza o cidadão estrangeiro a permanecer e trabalhar em território nacional (visto de trabalho, autorização de permanência, autorização de residência); Atividade do empregador;
- Atividade contratada;
- Retribuição, com indicação do valor, periodicidade e forma de pagamento;
- Local de trabalho;
- Período normal de trabalho;
- Data da celebração do contrato e do início da atividade;
- Identificação da(s) pessoa(s) e do domicilio dos eventuais beneficiários de pensão por morte em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional (em anexo ao contrato).
O exemplar do contrato que ficar com o empregador deve ter apensos documentos comprovativos do cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e à permanência ou residência do cidadão estrangeiro em Portugal, sendo apensas cópias dos mesmos documentos aos restantes exemplares.
Registo de trabalhador estrangeiro
O registo de trabalhador estrangeiro não comunitário ou apátrida é feito no site da ACT - Autoridade para as Condições de Trabalho.
O empregador deve comunicar por escrito à ACT a celebração de contrato com trabalhador estrangeiro antes do início da atividade. Já a cessação do contrato pode ser comunicada no prazo de 15 dias.
Não é necessário registar na ACT a contratação de cidadão nacional de país membro da UE, do Espaço Económico Europeu, do Brasil (se tiver requerido o estatuto de igualdade de direitos), de Cabo Verde, da Guiné Bissau e de São Tomé e Príncipe.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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