Emprego

Mapa de férias: O que diz o Código do Trabalho

O empregador deve elaborar o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador.

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Mapa de férias: O que diz o Código do Trabalho

O empregador deve elaborar o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador.

A marcação de férias deve ser feita num mapa de férias de pessoal anual, de acordo com o estipulado no Código do Trabalho.

Marcação de férias no Código do Trabalho

Tal como o direito a férias, a regulamentação da marcação de férias pela elaboração e afixação do mapa de férias, encontra-se no Código de Trabalho, nomeadamente no Artigo 241.º. A marcação de férias é feita por acordo entre o empregador e trabalhador.

Falta de acordo de marcação de férias

Na falta de acordo cabe ao empregador marcar as férias, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado. As férias não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, e têm de ser marcadas entre 1 de maio e 31 de outubro para pequenas, médias e grandes empresas, na falta de acordo, salvo parecer favorável da comissão de trabalhadores e na inexistência de disposição de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho em contrário. Para microempresas, na falta de acordo, as férias podem ser marcadas entre 1 de janeiro a 31 de dezembro. Na falta de acordo, o empregador ligado ao turismo está obrigado a marcar 25% do período de férias a que os trabalhadores têm direito, ou percentagem superior que resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, entre 1 de maio e 31 de outubro, a gozar de forma consecutiva.

Gozo de férias

Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, quando possível, beneficiando os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores. O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos. Os cônjuges, ou pessoas em união de facto/economia comum, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa. Em caso de cessação do contrato de trabalho com aviso prévio, o empregador pode ditar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação.

Afixação do mapa de férias

O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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