O regime fiscal aplicável aos rendimentos prediais tem sido, nos últimos anos, objeto de sucessivas alterações legislativas, em especial no contexto das políticas públicas de habitação. Com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado para 2026, foram introduzidas novas taxas de IRS aplicáveis aos rendimentos prediais provenientes de arrendamentos habitacionais, com impacto relevante tanto para novos contratos como para arrendamentos já em vigor.
Este artigo pretende esclarecer quais são as alterações legislativas introduzidas, a que contratos se aplicam, se é necessária alguma atuação junto da Autoridade Tributária e, também, qual o regime fiscal aplicável aos arrendamentos não habitacionais.
Enquadramento legal das alterações introduzidas
As alterações resultam da Lei do Orçamento do Estado para 2026, que procede à modificação do artigo 72.º do Código do IRS (CIRS), no âmbito da tributação autónoma dos rendimentos prediais (Categoria F).
A exemplo de iniciativas legislativas anteriores, o legislador (seja a Assembleia da República, seja o Governo) prossegue um objetivo claro: incentivar o arrendamento habitacional a preços considerados moderados, através da redução da taxa liberatória de IRS aplicável a esses rendimentos, mantendo, contudo, regimes distintos consoante o tipo de arrendamento. Com esta alteração, a taxa liberatória cai dos atuais 25% (ou 28% na taxa normal sem reduções por duração) para apenas 10%, desde que a renda não ultrapasse determinados limites, e salvo se houver um regime ainda mais favorável.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.