A venda de um imóvel, seja uma casa ou um terreno, dá origem, em muitos casos, a uma mais-valia, que não é mais do que o ganho obtido com aquela transação. Regra geral, essa mais-valia está sujeita ao pagamento de imposto, em sede de IRS, cuja taxa a aplicar dependerá sempre do total dos rendimentos, já que a tributação é feita, obrigatoriamente, por englobamento.
No entanto, há situações excecionais que dão direito a isenção do pagamento de imposto sobre as mais-valias imobiliárias. Conheça-as, neste artigo.
Imóveis adquiridos antes de 1 de janeiro de 1989
Se o imóvel vendido tiver sido comprado antes do dia 1 de janeiro de 1989, a mais-valia obtida está isenta do pagamento de imposto. Isto porque, como o Código do IRS só entrou em vigor nesta data, e para evitar retroatividade fiscal, os imóveis adquiridos até ao final de 1988 não ficam sujeitos a tributação.
A exceção são os terrenos para construção, que só beneficiam de isenção se tiverem sido comprados antes de 9 de junho de 1965.
Apesar de isenta, a venda de imóveis enquadrados nestes casos deve ser declarada, em sede de IRS, através do preenchimento do anexo G1.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
