Tal como uma casa ou um automóvel podem mudar de proprietário, também a posição de uma das partes num contrato de crédito pode, em determinadas circunstâncias, ser transferida para outra pessoa. É a chamada cedência de posição contratual, frequentemente designada de cedência de crédito. Este mecanismo permite que outra pessoa assuma os direitos e obrigações associados a um financiamento, sem que seja necessário celebrar um novo crédito. É, por exemplo, o caso de alguém que tem um contrato de leasing para a compra de um automóvel e pretende deixar de utilizar o veículo. Nesse caso, pode transmitir a sua posição contratual a um terceiro, que, por sua vez, ficará com o veículo e assumirá as prestações que falta pagar.
Na prática, o contrato mantém-se, mas uma das partes é substituída por outra. Mas esta alteração depende sempre do acordo da instituição financeira, que terá de avaliar se a pessoa que entra reúne condições para cumprir o contrato de crédito.
Saiba em que consiste a cedência de posição contratual no crédito, como fazê-la e o que deve ter em conta antes de aceitar assumir – ou transmitir – um empréstimo.
O que é a cedência de posição contratual no crédito?
A cedência de posição contratual é um mecanismo jurídico que permite substituir uma das partes de um contrato por outra, mantendo-se em vigor as restantes condições acordadas. Ou seja, em vez de se celebrar um novo contrato, o existente continua a produzir efeitos, passando a vincular uma pessoa diferente.
Aplicado ao crédito, isto significa que uma pessoa pode deixar de ser titular do financiamento e outra assumir a sua posição contratual, passando a ter os mesmos direitos e obrigações, nomeadamente o pagamento das prestações mensais. Normalmente, esta substituição está relacionada com a venda do bem que lhe está associado e depende do acordo de todas as partes envolvidas. Isso inclui a instituição financeira, que pode recusar a cedência de crédito se considerar que o novo titular não tem capacidade financeira para cumprir o contrato.
Cedência de posição contratual não é cessão de crédito nem exoneração
É importante não confundir este conceito com a cessão de crédito. Nesta última, é o credor que muda – por exemplo, quando o banco vende uma carteira de crédito malparado a outra entidade. Já na cedência de posição contratual, o credor mantém-se, sendo o mutuário original substituído por outro.
Da mesma forma, a cedência de posição contratual não equivale à exoneração de um cotitular. Embora ambos os mecanismos possam conduzir à saída de uma pessoa do contrato, a exoneração ocorre, normalmente, no âmbito de financiamentos com mais do que um titular, ao passo que a cedência de posição contratual pode aplicar-se a vários tipos de contratos e pressupõe a entrada de uma nova parte na relação contratual.
Cedência de crédito | Cessão de crédito | Exoneração de crédito | |
O contrato mantém-se? | Sim | Sim | Sim |
Muda o devedor? | Sim | Não | Pode mudar um dos devedores |
Muda o credor? | Não | Sim | Não |
Entra uma nova pessoa no contrato? | Sim | Não | Normalmente, não |
É mais comum em… | Crédito automóvel (incluindo leasing, renting e ALD) e crédito às empresas | Venda de carteiras de crédito malparado | Crédito habitação |
Objetivo principal | Substituir uma das partes do contrato | Transferir para entidades terceiras o direito de receber a dívida | Libertar um dos titulares da sua responsabilidade |
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
