Jovem a trabalhar num restaurante

Com que idade se pode começar a trabalhar em Portugal? A pergunta parece simples, mas a resposta obriga a olhar para vários artigos do Código do Trabalho. A regra base é que a idade mínima de admissão ao trabalho é de 16 anos. Ainda assim, a lei não se limita à idade. Exige também escolaridade, capacidade para o posto e proteção reforçada para quem ainda não atingiu a maioridade.

Isto significa que trabalhar antes dos 18 anos é legal em Portugal, mas não em qualquer função, nem em qualquer horário, nem em quaisquer condições. O legislador quis abrir a porta à entrada gradual no mercado de trabalho, sem pôr em causa a saúde, a formação e a assiduidade escolar dos menores. É essa lógica que explica as regras especiais sobre horários, descansos, trabalho noturno, horas extra e deveres do empregador.

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Com que idade se pode começar a trabalhar em Portugal sem problemas legais?

Em Portugal, a idade mínima para começar a trabalhar é de 16 anos. Para isso, o jovem tem de ter concluído a escolaridade obrigatória ou estar matriculado e a frequentar o ensino secundário, além de ter capacidade física e psíquica adequada ao posto de trabalho, de acordo com o artigo 68.º do Código do Trabalho. A lei admite, ainda assim, situações excecionais em que menores com menos de 16 anos podem exercer trabalhos leves, desde que essas atividades não prejudiquem a sua saúde, segurança, assiduidade escolar ou desenvolvimento.

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Um menor pode assinar um contrato de trabalho?

Um menor com 16 ou mais anos pode celebrar um contrato de trabalho em Portugal, desde que tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o ensino secundário.

Ainda assim, a lei dá margem aos representantes legais para se oporem. Essa oposição tem de ser expressa e pode abranger tanto a celebração do contrato como o recebimento da retribuição. Na prática, o jovem pode trabalhar e receber salário, mas a decisão final continua parcialmente dependente dos pais ou representantes legais.

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Menores com menos de 16 anos podem trabalhar, mas só em casos muito limitados

O Código do Trabalho abre uma exceção para menores com idade inferior a 16 anos, mas só para trabalhos leves. Esses trabalhos têm de consistir em tarefas simples e definidas, não podendo prejudicar a integridade física, a segurança, a saúde, a assiduidade escolar, a participação em programas de formação, nem o desenvolvimento físico, psíquico, moral, intelectual e cultural do menor.

A exigência legal é apertada porque o objetivo é evitar que um trabalho aparentemente inofensivo comprometa o percurso escolar ou a saúde da criança.

Quando esse trabalho acontece numa empresa familiar, a lei acrescenta outra condição: o menor com menos de 16 anos deve trabalhar sob vigilância e direção de um membro maior de idade do agregado familiar.

Além disso, a admissão deste menor tem de ser comunicada ao serviço com competência de inspeção da área laboral nos oito dias seguintes. A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) lista esta comunicação entre as obrigações do empregador.

Se faltar escolaridade ou qualificação, a porta não fecha, mas estreita

O artigo 69.º do Código do Trabalho aplica-se a menores que não concluíram a escolaridade obrigatória ou não têm qualificação profissional. Nestas situações, só podem trabalhar se estiverem a frequentar um curso ou programa de formação que lhes permita completar a escolaridade obrigatória, obter uma qualificação profissional ou ambos.

Nestes casos, a lei procura impedir que o trabalho substitua a escola. Por isso, estes menores beneficiam do estatuto de trabalhador-estudante e podem até passar ao regime de tempo parcial para compatibilizar trabalho e formação.

Esta parte é essencial para perceber que a resposta à pergunta “com quantos anos se pode começar a trabalhar” nunca depende apenas da data de nascimento. Depende também da fase do percurso escolar e formativo do jovem.

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O empregador tem deveres reforçados quando contrata um menor

Contratar um menor não é o mesmo que contratar um adulto. O artigo 72.º do CT obriga o empregador a submeter o menor a um exame de saúde antes do início do trabalho ou, em admissão urgente, nos 15 dias seguintes, com consentimento dos representantes legais. Exige também exame de saúde anual, para garantir que a atividade não está a prejudicar o desenvolvimento físico e psíquico do jovem.

Além disso, os trabalhos que sejam prejudiciais ao desenvolvimento físico, psíquico e moral dos menores são proibidos ou condicionados por legislação específica. A proteção da segurança e saúde dos jovens trabalhadores é reforçada também pelo regime da promoção da segurança e saúde no trabalho.

Em termos práticos, isto significa que não basta haver vontade de trabalhar. A função concreta tem de ser compatível com a idade e com o grau de maturidade do jovem.

Horários, descansos e noites mal dormidas: O que muda para um menor

O período normal de trabalho de um menor não pode ultrapassar 8 horas por dia e 40 horas por semana. Se estivermos perante trabalhos leves realizados por menores com menos de 16 anos, o limite baixa para 7 horas por dia e 35 horas por semana.

As horas extra são, em regra, proibidas. Só um menor com 16 ou mais anos as pode fazer em situações muito excecionais, quando sejam indispensáveis para prevenir ou reparar um prejuízo grave para a empresa, não exista outro trabalhador disponível e o período não ultrapasse cinco dias úteis. Mesmo aí, há direito a descanso compensatório.

O trabalho noturno também sofre um travão forte. Menores com menos de 16 anos não podem trabalhar entre as 20h e as 7h. Já os menores com 16 ou mais anos não podem trabalhar entre as 22h e as 7h, salvo exceções muito específicas previstas na lei, como certas atividades culturais, artísticas, desportivas ou publicitárias, e mesmo assim com descanso compensatório e, se necessário, vigilância por um adulto.

Regras próprias para pausas e dias de descanso

O menor não pode trabalhar horas seguidas como se fosse um adulto sem proteção especial. O artigo 77.º manda interromper o trabalho diário com um intervalo entre uma e duas horas.

O jovem com menos de 16 anos não pode prestar mais de 4 horas consecutivas. O jovem com 16 ou mais anos não pode ultrapassar 4 horas e 30 minutos seguidos.

Quanto ao descanso, o Código do Trabalho também protege mais. O descanso diário mínimo é de 14 horas consecutivas para menores com menos de 16 anos e de 12 horas para menores com 16 ou mais anos.

Já no descanso semanal, a regra é de dois dias, de preferência consecutivos, em cada período de sete dias. Existem exceções em alguns setores, mas o princípio base mantém-se: um menor não pode ter um regime de desgaste comparável ao de um adulto.

E nas férias escolares, na publicidade ou nos espetáculos?

Nas férias escolares, muitos jovens dão os primeiros passos no trabalho. A Segurança Social inclui expressamente os jovens que trabalham nas férias escolares com contrato de trabalho entre os abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem. Ou seja, também aqui há enquadramento formal e obrigação de comunicação do vínculo.

Já na participação em espetáculos, publicidade ou outras atividades artísticas, o artigo 81.º remete para legislação específica. Nestes casos está prevista a autorização ou a comunicação à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, precisamente porque a atividade pode afetar a saúde, a educação e o desenvolvimento do menor. Não basta haver talento ou oportunidade. É preciso cumprir a lei.

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Com que idade se pode começar a trabalhar em Portugal: Regras essenciais num minuto

Situação

O que diz a lei

Idade mínima geral

16 anos

Menor com menos de 16 anos

Só pode fazer trabalhos leves, em condições restritas

Escolaridade

Tem de ter concluído a escolaridade obrigatória ou frequentar o secundário, salvo casos do art. 69.º do CT

Horário máximo 16-18 anos

8 horas por dia e 40 por semana

Horário máximo abaixo dos 16, em trabalhos leves

7 horas por dia e 35 por semana

Trabalho suplementar

Proibido, salvo exceção muito limitada

Trabalho noturno

Proibido, com exceções restritas para maiores de 16 anos

Comunicação do empregador

Obrigatória em certos casos de admissão de menor

Perguntas frequentes

Na maioria dos casos, sim. Apesar de um jovem com 16 ou mais anos poder celebrar contrato de trabalho, os representantes legais podem opor-se a essa decisão. Essa oposição tem de ser expressa e pode abranger tanto o início da atividade como o recebimento do salário. Além disso, em determinadas situações, como trabalhos mais sensíveis ou fora do contexto habitual, a intervenção dos pais ou representantes legais pode ser determinante para validar a relação laboral.

Sim, desde que esteja enquadrado no estatuto de trabalhador-estudante. Este regime permite conciliar trabalho e estudos com direitos específicos, como dispensa para aulas, flexibilidade de horários e proteção em períodos de avaliação. No caso de menores, estas regras são ainda mais relevantes, já que a lei dá prioridade à educação. O objetivo é garantir que o trabalho não compromete o percurso escolar nem limita o acesso à formação.

Os trabalhos permitidos devem ser compatíveis com a idade e o desenvolvimento do jovem. Em termos práticos, isto significa funções simples, sem riscos físicos ou psicológicos e que não impliquem esforço excessivo. Exemplos comuns incluem apoio em lojas, restauração ligeira, tarefas administrativas simples ou atividades sazonais. A lei proíbe funções perigosas, insalubres ou que possam afetar o desenvolvimento do menor, mesmo que exista interesse ou consentimento.

Sim. Sempre que exista um contrato de trabalho, o menor está abrangido pelo regime geral da Segurança Social, tal como qualquer outro trabalhador por conta de outrem. Isso significa que há lugar ao pagamento de contribuições, tanto por parte do empregador como do trabalhador. Estes descontos contam para a carreira contributiva e podem ser relevantes no futuro, nomeadamente para acesso a prestações sociais ou cálculo de pensões.

Sim, mas com algumas particularidades. O contrato de trabalho de um menor segue, em regra, as mesmas normas aplicáveis aos adultos, incluindo cessação por iniciativa do trabalhador ou do empregador. No entanto, podem existir limitações ou necessidade de intervenção dos representantes legais, especialmente em situações que envolvam formação ou contratos com cláusulas específicas. Além disso, a proteção legal do menor pode influenciar a forma como o processo decorre, garantindo maior salvaguarda dos seus direitos.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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