Quando determinado imóvel muda de proprietário por razões de herança ou de divórcio, geram-se mais-valias, que devem ser declaradas em sede de IRS.
A Autoridade Tributária define que se consideram “mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos ou perdas sofridas mediante a transmissão onerosa qualquer que seja o título porque se opere e, bem assim, os decorrentes de sinistros resultantes da afetação”. O processo é semelhante ao da venda de uma casa, no entanto, os meandros podem ser um pouco diferentes no que respeita aos cálculos. Isto porque é necessário determinar o valor de aquisição para o cálculo das mais-valias, que se faz da seguinte forma:
Mais-valias = Valor de venda – (valor de aquisição x coeficiente de desvalorização da moeda) – encargos com a compra e venda – encargos com a valorização do imóvel nos últimos 12 anos.
Para simplificar as suas contas, consulte a Calculadora de Mais-valias do Doutor Finanças e simule o seu caso.
Vejamos, então, como encontrar o valor de aquisição nestes dois casos.
Mais-valias em caso de venda de imóvel herdado
Para calcular as mais-valias, é necessário saber o valor de aquisição do imóvel. Mas se o imóvel for herdado, é natural que não consiga saber esse valor. Por isso, para estes casos específicos, a Lei prevê, no artigo 45.º do Código do IRS, que o valor de aquisição é o mesmo que foi considerado para efeitos do Imposto de Selo. Esse valor é o Valor Patrimonial Tributário (VPT) do imóvel, descrito na caderneta predial até dois anos antes da transferência de proprietário por herança.
Assim, para chegar a essa referência deve consultar as Finanças. Após descoberto o valor “de aquisição” do imóvel, já pode calcular normalmente as mais-valias.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
