A mudança para outro país, para um novo emprego ao serviço de uma empresa estrangeira e demais situações que envolvam rendimentos obtidos em Estados diferentes levantam dúvidas relacionadas com a fiscalidade e a tributação desses rendimentos. Neste artigo explicamos o conceito de residência fiscal e as suas implicações no IRS.
Conceito de residência fiscal
As pessoas singulares que sejam residentes em Portugal e as não residentes que obtenham rendimentos no território português, estão sujeitas a IRS (n.º 1 do art. 13.º do CIRS – Código do IRS).
Para efeitos do IRS, são considerados residentes em território português os cidadãos que, no ano a que respeitam os rendimentos (art. 16.º CIRS),:
- Tenham permanecido em Portugal mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;
- Tenham permanecido em Portugal menos de 183 dias, mas disponham no território nacional de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual;
- Sejam, em 31 de dezembro, tripulantes de navios ou aeronaves ao serviço de entidades com sede, ou direção, em Portugal;
- Desempenhem funções ou comissões de caráter público ao serviço do Estado Português;
- Tenham nacionalidade portuguesa e deslocalizem a sua residência para país com um regime fiscal mais favorável. A condição de residente, nesta situação, aplica-se no ano da mudança e nos quatro anos seguintes, salvo se provar razões atendíveis para a mudança (exemplo: trabalho temporário por conta de entidade patronal portuguesa) e se o país se encontrar na lista aprovada pelas Finanças (Portaria 150/2004). A condição de residente cessa quando se torne residente num país sem regime mais favorável fiscalmente.
São considerados residentes parciais em território português aqueles que, no ano de chegada a Portugal, ou no ano de partida, sejam residentes apenas durante parte do ano e não residentes durante a restante parte. Ou seja, no decorrer do mesmo ano, é possível terem dois estatutos.
Os não residentes são os que não se enquadram nas duas situações anteriores.
A residência fiscal é determinada para cada membro do agregado familiar (n.º 5 art. 16.º CIRS). Se um cônjuge for residente em território nacional e outro residente noutro país para efeitos fiscais, vigora a regra da tributação separada, ou seja, o cônjuge residente é tributado em Portugal e o não residente é tributado no país onde se encontra, segundo as regras desse território.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.