Se é um jovem trabalhador pode pagar menos IRS até aos 35 anos. Sim, esta possibilidade existe e está associada a um regime especial designado de IRS Jovem.
Para saber como usufruir do IRS Jovem e quanto é que pode poupar, apresentamos este guia simplificado para esclarecer as suas dúvidas, com as condições atuais em vigor, do regime previsto para 2025.
Índice:
- O que é o IRS jovem?
- Quem pode usufruir do IRS jovem?
- Dúvidas sobre os critérios de admissão a este regime
- Quanto é que posso poupar?
- Que descontos são aplicados na declaração de IRS de 2025?
- É possível ter direito ao desconto do IRS jovem mensalmente?
- Já é possível beneficiar dos valores do IRS jovem de 2025?
- Fico prejudicado por uma parte dos meus rendimentos ficarem isentos quando for calculado o rendimento coletável?
- Como preencho a declaração de IRS se quiser beneficiar do IRS jovem?
- Qual é o campo que preencho se for trabalhador independente?
O que é o IRS Jovem?
O IRS Jovem é um regime especial de tributação em IRS que se destina a jovens trabalhadores, que não são considerados dependentes, até aos 35 anos, independentemente da sua escolaridade. No fundo, este regime permite aos jovens beneficiarem da isenção ou redução do pagamento deste imposto sobre os seus rendimentos sujeitos a IRS.
Esta isenção aplica-se aos rendimentos de trabalhado dependente (categoria A), mas também aos rendimentos de trabalho independente (categoria B) pelo período máximo 10 anos. A contagem começa no primeiro ano em que entrega a declaração de IRS, sem ser considerado dependente. Depois, contam-se os anos subsequentes, com exceção dos anos em que não aufere rendimentos da categoria A e B do IRS.
Criado em 2020, o IRS Jovem tem sido reforçado de ano para a ano, ajudando os trabalhadores mais novos a aumentarem as suas poupanças e até os seus investimentos. Isto porque este regime tem como principais objetivos promover a independência financeira e incentivar os jovens qualificados a permanecerem em Portugal, integrando o mercado de trabalho nacional.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.


