Ser residente num país e auferir rendimentos oriundos de outro, frequentemente, origina dúvidas relacionadas com a fiscalidade.
Uma questão muitas vezes levantada é se há necessidade de declarar rendimentos obtidos no estrangeiro sendo reformado ou pensionista residente em Portugal.
A resposta é sim, uma vez que existem mecanismos de troca de informação fiscal entre Portugal e as autoridades fiscais de outros países.
Não declarando os rendimentos do estrangeiro, está a incorrer numa infração e será, mais tarde ou mais cedo, chamado a corrigir a situação perante o fisco.
Um dos aspetos fundamentais na forma como os rendimentos são tributados é a residência fiscal.
São considerados residentes em território português para efeitos fiscais os cidadãos que no ano a que respeitam os rendimentos (art. 16.º do CIRS):
- Tenham permanecido em Portugal mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;
- Tenham permanecido em Portugal menos de 183 dias, mas disponham de habitação no território nacional em condições de ser considerada habitação permanente e que mostrem intenção de a ocupar.
São igualmente considerados residentes os cidadãos portugueses que deslocalizem a sua residência para países com regimes fiscais mais favoráveis (os designados paraísos fiscais), ficando sujeitos às regras de tributação de Portugal durante o ano da mudança e os quatro anos seguintes. Esta obrigação constitui uma forma de combate por parte do Estado à fuga de capitais e à evasão fiscal.
São ainda considerados residentes os cidadãos que desempenhem funções ou comissões de caráter público ao serviço do Estado Português e os tripulantes de navios ou aeronaves que se encontrem ao serviço de entidades portuguesas em 31 de dezembro.
Os cidadãos que, num período do ano, sejam residentes em Portugal e, noutro período do mesmo ano, sejam residentes no estrangeiro são considerados residentes parciais para efeitos fiscais.
Aqueles que não reunirem as condições para serem enquadrados como residentes ou residentes parciais são considerados não residentes.
Tenha em conta que a residência fiscal é aferida para cada sujeito passivo do agregado familiar. Se é casado ou unido de facto e o seu cônjuge tem residência fiscal noutro país, vigora a tributação separada, ou seja, cada um é tributado segundo as regras do país onde se encontra. Só poderá optar pela tributação conjunta em Portugal se, pelo menos, 90% dos rendimentos do agregado sejam obtidos em Portugal e se forem ambos residentes num Estado-membro da UE ou do Espaço Económico Europeu.
Ter a residência fiscal atualizada é importante para evitar a dupla tributação dos rendimentos, ou seja, evitar que estes estejam sujeitos ao pagamento de imposto no país de origem e no país de residência.
Portugal tem convenções com diversos países para mitigar o efeito da dupla tributação internacional que permitem isentar de imposto, total ou parcialmente, os rendimentos obtidos no estrangeiro que aí tenham sido tributados. A convenção entre Portugal e o país de origem dos rendimentos tem de ser acionada, mediante o preenchimento de formulários próprios, para evitar pagar imposto duas vezes sobre o mesmo rendimento.
Na ausência de acordo de dupla tributação, o Código do IRS prevê um mecanismo unilateral que consiste num crédito de imposto. Este método não isenta os rendimentos de serem tributados em Portugal, mas evita que o contribuinte pague mais imposto do que o que seria devido se os rendimentos fossem obtidos em Portugal.
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Reformados residentes fiscais em Portugal com rendimentos do estrangeiro
Os pensionistas residentes fiscais em Portugal são tributados sobre os seus rendimentos a nível global, ou seja, tanto os rendimentos obtidos em Portugal como no estrangeiro estão sujeitos a IRS (n.º 1 do art. 15.º do Código do IRS).
Exemplo 1:
O José foi emigrante no estrangeiro e regressou a Portugal há cinco anos. É casado, ambos residentes fiscais em Portugal. Recebe uma reforma do país estrangeiro sobre a qual paga imposto nesse Estado e é proprietário de um imóvel em Santarém que está arrendado e do qual recebe rendas mensais.
O José declara a pensão do estrangeiro no Anexo J e as rendas do imóvel no Anexo F da declaração anual Modelo 3 de IRS.
Portugal não tem convenção de dupla tributação com o país de origem da pensão. Como o José pagou imposto no estrangeiro, aplica-se o método do crédito de imposto, sendo este valor deduzido ao imposto a pagar em Portugal até ao limite do valor do imposto devido em território nacional por esse rendimento estrangeiro.
Exemplo 2:
A Ana, residente fiscal em Portugal, recebe uma reforma de um país estrangeiro. Não paga imposto sobre o rendimento obtido nesse Estado. Recebe também uma pensão da Segurança Social.
A Ana declara a reforma do estrangeiro no Anexo J e a pensão da Segurança Social no Anexo A da declaração anual Modelo 3 de IRS.
Como não houve imposto pago no estrangeiro, este rendimento é englobado com o valor da reforma de Portugal para determinar o escalão e a taxa de IRS a aplicar.
Exemplo 3:
O Rui, residente fiscal em Portugal, recebe uma pensão da Segurança Social e trabalha remotamente para uma empresa sediada e a operar no estrangeiro da qual aufere um ordenado mensal. Paga imposto no estrangeiro sobre o rendimento que obtém nesse Estado e acionou a convenção de dupla tributação que Portugal tem com esse território.
O Rui declara o rendimento do trabalho dependente do estrangeiro no Anexo J e a pensão da Segurança Social no Anexo A da declaração anual Modelo 3 de IRS.
Como pagou imposto no estrangeiro, à luz da convenção de dupla tributação entre Portugal e esse Estado, o rendimento do estrangeiro está isento de imposto, mas é englobado com a pensão para determinação do escalão e da taxa de IRS a aplicar a este rendimento obtido em Portugal (isenção com progressividade).
Exemplo 4:
A Luísa é residente fiscal em Portugal e o único rendimento que aufere é uma pensão de um país estrangeiro. Paga imposto no estrangeiro sobre a pensão e acionou a convenção de dupla tributação entre Portugal e esse Estado.
A Luísa declara a pensão do estrangeiro no Anexo J da declaração anual Modelo 3 de IRS.
Como pagou imposto no estrangeiro, pela convenção de dupla tributação entre Portugal e esse território, a pensão do estrangeiro está isenta de imposto em Portugal (isenção total).
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.